TJDFT - 0709995-74.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2025 04:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 04:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:15
Outras decisões
-
17/03/2025 20:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709995-74.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GILDEILTON BARROS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 208014445.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão de recebimento do recurso, para a análise dos efeitos.
Prossigo, com a análise da impugnação apresentada ao ID 210900611.
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA ajuíza ação contra GILDEILTON BARROS COSTA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
Houve bloqueio da quantia total de R$ 3.057,16, conforme ID 210324674.
No caso em análise, a conta em que lançado o bloqueio é poupança.
O Juízo observou que a movimentação da conta é parcialmente desvirtuada, haja vista compras com cartão de débito e envios e recebimentos de valores via PIX, com frequência.
Todavia, a movimentação atípica, por si só, não afasta a impenhorabilidade, como exposto no julgado acima.
Ademais, a parte executada junta aos autos comprovante de que recebeu crédito referente ao pagamento de verba salarial na conta, sendo que a penhora recaiu sobre tal verba, no valor de R$ 2.495,41, conforme ID 210012492.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar a restituição do valor de R$ 2.495,41, em benefício da parte devedora, tendo em vista que a parte não se manifestou acerca do remanescente penhorado.
A quantia de R$ 2.495,41, referente ao recebimento de pagamento por seus serviços, será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para viabilizar a transferência, deverão ser utilizados os dados bancários fornecidos ao ID 210900611.
O valor remanescente de R$ 561,75, referente à conta poupança, somente será liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/09/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:04
Outras decisões
-
23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:35
Indeferido o pedido de GILDEILTON BARROS COSTA - CPF: *38.***.*18-01 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:54
Outras decisões
-
07/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a GILDEILTON BARROS COSTA - CPF: *38.***.*18-01 (EXECUTADO).
-
21/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GILDEILTON BARROS COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2023 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 14:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 23:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:50
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
04/12/2023 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:38
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de GILDEILTON BARROS COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de GILDEILTON BARROS COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2022 11:58
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de GILDEILTON BARROS COSTA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GILDEILTON BARROS COSTA em 16/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 20:44
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
02/09/2021 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Vania Oleari
Advogado: Elyud Santos de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 14:37
Processo nº 0704828-71.2024.8.07.0006
Vania Oleari
Elisa Maria Nunes da Cunha
Advogado: Elyud Santos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:18