TJDFT - 0708223-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLY DE AZEVEDO CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/07/2025 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEIBING SARNEY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLY DE AZEVEDO CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708223-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Os autores pretendem alterar o regime de bens adotado por ocasião do casamento, de comunhão parcial para a separação convencional.
Ocorre que, não há juntada nos autos do pacto antenupcial para o regime de bens pretendido, instrumento que é de atribuição exclusiva do Tabelionato de Notas nos termos do art. 7º da Lei 8.935/94; sendo irretorquível que o art. 1.653 do Código Civil, impõe, sob pena de nulidade, que o pacto antenupcial seja feito por escritura pública.
Ademais, as partes declararam o patrimônio comum, mas não fizeram a especialização dos bens que, doravante, serão de propriedade exclusiva de cada cônjuge e/ou aqueles que eventualmente permanecerão em condomínio, além de não terem apresentado a quantificação do valor nominal e/ou real de referidos bens individualmente considerados.
Outrossim, verifico que na declaração de imposto de renda do cônjuge virago, ao Id. 213692506, constam imóveis, que não estão indicados no rol de bens da inicial, igualmente sem menção nos autos, Do exposto, as partes deverão apresentar nova petição substitutiva na íntegra, incluindo todos os bens atualmente registrados em nome das partes, especificando os que, doravante, ficarão com propriedade exclusiva de cada cônjuge, indicando os seus valores correspondentes; além de eventual patrimônio que persistira em condomínio entre eles.
Também deverão trazer aos autos o instrumento do pacto antenupcial para o regime de bens pretendido a ser lavrado perante o Tabelionato de Notas, diligências a serem realizadas no prazo de 30 dias.
Após, venham, autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
27/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEIBING SARNEY em 26/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:10
Expedição de Edital.
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/10/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - ACOSTAR a certidão de casamento atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - ACOSTAR demonstrativo completo de evolução da alienação fiduciária, a fim de verificar as parcelas adimplidas na constância do casamento, bem as parcelas restantes; - APONTAR o valor da causa, nos termos do artigo 291 do CPC, que determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - JUNTAR guia de custas correspondente à classe judicial pretendida e com a indicação do valor da causa, com o consequente recolhimento da diferença, se houver; - FORNECER endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - JUNTAR os seguintes documentos de ambos os requerentes: a) certidão negativa de débitos, contribuições e dívida ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); c) certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br) d) certidão de distribuição cível e criminal ("Nada Consta") emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (www.tjdft.jus.br); e) certidão de distribuição cível e criminal ("Nada Consta") emitida pela Justiça Federal do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); f) certidão negativa de débitos trabalhistas (www.tst.jus.br/certidao); g) certidão simplificada perante a Junta Comercial (em se tratando de consulta pelo CNPJ) ou certidão específica sobre pessoa física perante a Junta Comercial, opção "Certidão Informando as Empresas aqui Registradas em Nome da Pessoa Física" (https://jucis.df.gov.br/como-solicitar-a-certidao-especifica-pessoa-fisica/) h) extratos atualizados emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa); i) declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos.
Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
P.I. -
17/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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