TJDFT - 0766610-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766610-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA JOSEANE FALCAO MACEDO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 178675446.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de SILVIA JOSEANE FALCAO MACEDO GOMES.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora (id. 145478045).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SILVIA JOSEANE FALCAO MACEDO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766610-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA JOSEANE FALCAO MACEDO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SILVIA JOSEANE FALCAO MACEDO GOMES, ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 432,60 (quatrocentos e trinta e dois reais um mil, cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos), já atualizado, a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2019.
Diz ter recebido abono de permanência durante o período indicado.
Afirma que o adicional de 1/3 de férias foi pago no ano destacado sem o cômputo do abono de permanência.
Regularmente citado, o réu se opôs ao mérito. É o breve relatório, embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
O Distrito Federal argui prejudicial.
Prescrição.
A pretensão envolve pagamento de valor referente ao ano de 2019.
A presente ação foi ajuizada em 16/12/2022.
A considerar os marcos temporais referidos não há que ser falar em incidência da prescrição.
DESACOLHO A PRETENSÃO.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: “Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.” [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)” Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça.
Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, a autora demonstrou que recebia abono de permanência no ano de 2019 (Num. 145478054 - Pág. 1).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em relação ao mês de dezembro de 2019.
No mês em que houve a percepção do 1/3 de férias, portanto, havia pagamento de abono de permanência.
Sendo assim, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias, referente a 12/2019 e, o valor bruto de R$ 364,51 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Sobre o importe, a contar do parâmetro temporal acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação ao importe, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766610-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA JOSEANE FALCAO MACEDO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O relato da inicial se apresenta confuso.
Observe-se: "Conforme se verifica das fichas financeiras a requerente recebe o abono de permanência a partir de dezembro de 2020.
Além disso, no mês de dezembro/2019, foi pago o adicional de 1/3 de férias." O relato, em termos cronológicos, não apresenta consistência, uma vez que a inclusão do abono no adicional de férias seria anterior ao próprio reconhecimento e existência da verba na folha de pagamento.
Se o abono fora reconhecido em dezembro de 2020, CONFORME RELATO DA INICIAL, não teria como ser pago em dezembro de 2019.
Nesse sentido, manifeste-se, em cinco dias, prestando os esclarecimentos pertinentes.
Após, conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:32
Outras decisões
-
27/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:44
Outras decisões
-
10/02/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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