TJDFT - 0712042-84.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:01
Outras decisões
-
08/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712042-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILE DAS DORES BARRETO DIAS PESSOA, MARIZAM DE FATIMA BARRETO DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das objeções suscitadas pela ré, considero que os esclarecimentos prestados pela perita são suficientes para respaldar a formação do convencimento judicial a respeito da matéria controvertida.
Por essa razão, e por não verificar nenhum vício material ou formal na perícia impugnada, reputo-a satisfatória para respaldar o justo deslinde da controvérsia.
Ademais, revela-se injustificável a preservação do atual estágio processual em que se têm sucessivos questionamentos das perícias por não atenderem às conclusões que a parte sustenta a respeito do objeto periciado.
O processo deve prosseguir, sobretudo porque, repito, não há deficiência ou vício nos laudos apresentados.
Isto posto, HOMOLOGO o laudo de ID. 215503949, com os esclarecimentos de ID's. 223982238 e 240564455.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:17
Outras decisões
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26/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:13
Outras decisões
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11/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712042-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILE DAS DORES BARRETO DIAS PESSOA, MARIZAM DE FATIMA BARRETO DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação em relação à resposta da perita à impugnação apresentada.
Prazo comum e preclusivo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:52
Outras decisões
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29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712042-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILE DAS DORES BARRETO DIAS PESSOA, MARIZAM DE FATIMA BARRETO DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora MARILE depositou R$ 12.000,00 de honorários periciais ao ID. 200133478 e 203878481.
Os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 8.000,00.
Assim, DEFIRO o pedido de ID. 211006624 para liberar o valor de R$ 4.000,00 em favor da autora MARILE.
Expeça-se alvará ou oficie-se para transferência.
Após, intime-se a perita para juntada do laudo pericial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:29
Outras decisões
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13/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:26
Outras decisões
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14/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:19
Outras decisões
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KARIM FILGUEIRAS ASSEN SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de KARIM FILGUEIRAS ASSEN SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712042-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILE DAS DORES BARRETO DIAS PESSOA, MARIZAM DE FATIMA BARRETO DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Perito intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as impugnações de ID 186599723 e de ID 186974506.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:53:41.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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05/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:52
Outras decisões
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04/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712042-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILE DAS DORES BARRETO DIAS PESSOA, MARIZAM DE FATIMA BARRETO DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se julgamento/trânsito em julgado do AGI.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712042-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARRETO S CENTRO EDUCACIONAL SETE ESTRELAS LTDA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por BARRETOS CENTRO EDUCACIONAÇ SETE ESTRELAS LTDA contra GUATAC EDUCACIONAL ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA, partes qualificadas.
Consta na petição inicial que desde 2011 as partes possuem contratos de locação do imóvel situado à quadra 14, área especial n° 21, R.A sobradinho – DF, imóvel comercial.
Aduz a parte autora que durante o período contratual, foram realizados diversos aditivos sendo que o vigente foi celebrado em 28/12/2015, com finalização prevista para janeiro de 2026. À época da contratação, o valor acordado seria de R$ 38.000,00.
Quanto aos valores, aduz que em maio de 2017 as partes se reuniram com o objetivo de definir o índice de reajuste do aluguel do imóvel, sendo firmado parâmetros para os 5 anos seguintes.
Na oportunidade, combinaram que no segundo semestre de 2021 seria realizada nova reunião para nova definição dos índices, o que não ocorreu.
Neste contexto, afirma que está defasado o valor da contraprestação devida em virtude do contrato de locação firmado entre as partes.
Defende o arbitramento provisório da quantia a fim de minorar seu prejuízo financeiro, em 80% do valor da avaliação, em R$ 88.800,00.
Requer a antecipação da tutela nos termos acima declinados e, no mérito, pugna pela confirmação da decisão inicial.
Em tutela definitiva, requer a fixação do aluguel no valor de R$ 111.000,00.
A liminar foi indeferida (ID. 139981664).
Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de ID. 151660636.
A ré apresentou contestação ao ID. 153569221 na qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa, prejudicial de mérito por ausência de observação do prazo do artigo 19 da Lei n.º 8245/91.
No mérito defende a manutenção do valor do aluguel atualmente pago no valor de R$ 53.147,53.
Réplica ao ID. 156916409.
Em especificação de provas, o autor pleiteou pela produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
Passo a apreciar as preliminares.
Conforme consta do documento de ID. 153571802, a empresa autora foi extinta por liquidação voluntária, o que demonstra sua perda de capacidade civil e processual.
Por outro lado, os direitos patrimoniais da empresa extinta são transferidos aos seus ex-sócios, os quais possuem legitimidade ativa para postular eventuais direitos em Juízo.
Segue julgado neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EMENDA INICIAL.
ILEGITIMIDADE DE PARTES.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a contestação, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Assim, reconhecida pelo autor a necessidade de adequação do polo passivo, determino a substituição do polo ativo pelas sócias da empresa, Marilé das Dores Barreto Dias, CPF: *16.***.*60-53 e Marizam de Fátima Barreto Dias Teixeira, CPF: *58.***.*93-87.
Retifique-se o polo ativo e intimem-se as autoras para regularizarem sua representação processual com a juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
A prejudicial de mérito deve ser rejeitada.
As partes concordam que o último acordo firmado se deu 2017, tratando-se de um aditamento ao contrato firmado em 2011.
O período determinado no artigo da Lei 8245 traz como marco inicial o contrato ou o último acordo e, portanto, não se aplica ao caso concreto.
Não há outras questões preliminares na contestação e presentes os requisitos para a ação renovatória.
O único ponto controvertido que demanda prova é o valor do aluguel mensal mínimo.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio Perito KARIM FILGUEIRAS ASSEN SANTOS, CPF: *48.***.*43-69.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e impugnação da nomeação em quinze dias úteis (art. 465, § 1º do CPC).
Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários.
Oportunamente, dê-se ciência às partes.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
Os honorários periciais serão custeados pela autora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2023 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:58
Outras decisões
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27/04/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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08/03/2023 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 00:17
Recebidos os autos
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07/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/01/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 03:00
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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21/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/11/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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07/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2022 08:17
Recebidos os autos
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05/11/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 13:50
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/10/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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17/09/2022 10:14
Recebidos os autos
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17/09/2022 10:14
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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