TJDFT - 0733357-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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09/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733357-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WALDEMAR ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer alternativamente os fármacos o medicamento PIRFENIDONA, requerido por WALDEMAR ALVES DA SILVA.
Autos relatados na decisão ID 215625387, que recebeu o pedido de cumprimento da sentença.
I _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 159340508, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 06 meses de tratamento.
Conforme certidão ID 247934759, foi implementada a condição temporal. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Tendo em vista que implementada a condição temporal, ID 247934759, concedo à parte exequente o prazo adicional de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, para, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, apresentar relatório médico circunstanciado atestando os ganhos terapêuticos obtidos após a introdução do fármaco, a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de fármaco similar padronizado pelo SUS.
Referido relatório deverá vir instruído com cópia do prontuário médico do período e resultado dos exames realizados.
Da apresentação dos documentos 2 _ Com o relatório, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 2.2 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.3 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Da não apresentação dos documentos 3 _ Decorrido o prazo em branco, certifique-se e intime-se o Distrito Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, ao Ministério Público para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 _ Após, anote-se conclusão para sentença de extinção da obrigação pelo não adimplemento da condição semestral.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:14
Outras decisões
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28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WALDEMAR ALVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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08/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de WALDEMAR ALVES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de WALDEMAR ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*31-04 (REQUERENTE)
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22/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:54
Outras decisões
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26/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
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25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733357-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WALDEMAR ALVES DA SILVA EXEQUENTE: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 167222895.
Foi expedida RPV no valor de R$ 737,04, ID 180104952.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 746,77, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 190242288 - pág.10.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 190347458. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 190347458. 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a) em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733357-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WALDEMAR ALVES DA SILVA EXEQUENTE: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Outras decisões
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12/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:12
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733357-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO WALDEMAR ALVES DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, ID128234679.
Procuração outorgada ao Advogado Vinicius Cavalcante Ferreira, ID 128234680.
Custas recolhidas, ID 128493561.
Foi proferida a sentença ID 159340508, que (I) julgou parcialmente procedente o pedido inicial; (II) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 26/07/2023, ID 166676952.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 166532648, o advogado VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Custas recolhidas, ID 166532651. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 700,00, a classe judicial e o assunto.
Cadastre-se nos autos o advogado VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se .
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:26
Outras decisões
-
27/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:42
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WALDEMAR ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:38
Outras decisões
-
09/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 01:31
Decorrido prazo de Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:09
Outras decisões
-
23/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) em 21/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:32
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:44
Outras decisões
-
27/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2022 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
21/06/2022 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:42
Outras decisões
-
20/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2022 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:25
Declarada incompetência
-
16/06/2022 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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