TJDFT - 0712800-56.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712800-56.2024.8.07.0018 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS MENDES ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONTRAINDICAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
CONTRAINDICAÇÃO.
COMPORTAMENTO SOCIAL REPROVÁVEL.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
TEMA 22 DO STF.
DISTINÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível do Autor e recurso adesivo do Réu Instituto AOCP visando a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Banca Examinadora e que julgou improcedente o pedido inicial para anular ato que contraindicou o candidato autor na fase de sindicância de vida pregressa no Concurso Público para admissão ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão. 2.
Analisar a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa suscitada pela Banca Examinadora Instituto AOCP, sob a alegação de que a fase de sindicância de vida pregressa e investigação social é de responsabilidade exclusiva da PMDF. 3.
Questiona-se nos autos o ato administrativo que contraindicou o candidato no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal após a etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, em que não foram preenchidas as condições previstas no edital.
III.
Razões de decidir. 4.
A Banca Examinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória de ato administrativo que contraindicou o candidato em etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, pois não possui poderes para alterar o resultado da sindicância, na medida em que o edital expressamente estabeleceu como sendo da competência do Centro de Inteligência da PMDF a investigação da vida pregressa dos candidatos, como se observa do item 16.7 do instrumento editalício. 4.1.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora Instituto AOCP. 5.
Em decorrência do postulado da separação dos Poderes não cabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, nos termos do art. 2º da CF. 5.1.
O entendimento aplicado ao caso dos autos não desconsidera a validade da tese fixada pela Corte Suprema no Tema 22, com repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), nos seguintes termos: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Isso porque, o caso em questão possui peculiaridades que o difere daquele paradigma (distinguishing) ou superação (overruling) de entendimento daquela Corte. 5.2.
Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, a contraindicação do candidato foi motivada pela existência de boletim de ocorrência de vias de fato e de lesão corporal praticados pelo autor contra vizinhos de condomínio residencial, o que configura a prática de conduta incompatível com os padrões éticos e morais inerentes à atividade policial militar, vedada pelos arts. 14, inc.
V, 15, inc.
I, e 16, incs.
V e VI, da Portaria PMDF n.º 1.271 de 03 de maio de 2022, a qual aborda os aspectos morais e funcionais dos candidatos nos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 5.3.
A natureza da sindicância da vida pregressa e da investigação social no certame público não se resume tão somente a análise de condenações criminais, transcende isso, serve para avaliar o comportamento social frente ao exercício do cargo para qual o candidato concorre. 5.4.
A situação dos autos não autoriza a atuação do Poder Judiciário em relação ao mérito do ato administrativo.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação do Autor conhecida e desprovida.
Recurso adesivo do Réu Instituto AOCP conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora Instituto AOCP.
Tese de julgamento: [1] “A Banca Examinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não possui poderes para alterar o resultado da sindicância.” [2] “O entendimento aplicado ao Tema 22 do Supremo Tribunal Federal pode ser mitigado nas hipóteses em que a lei instituir requisitos mais rigorosos para investidura em determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como no caso de policiais militares”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 5º, inc.
LXIX, e art. 37, caput, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22 de Repercussão Geral, RE nº 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020; ARE 1229205 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-08- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021; Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022; TJDFT, Acórdão 1728218, 0707440-34.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, afirmando ser ilegal a sua exclusão do concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, pelo simples fato de existir registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência em seu nome.
Sustenta que o princípio da presunção inocência deve ser observado, especialmente quando se trata de um candidato que não foi condenado em nenhum processo judicial.
Aduz ser aplicável o Tema 22 do STF.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital do certame, assentou que “No caso em análise, a decisão da Comissão Avaliadora de contraindicação do candidato foi motivada pela existência de boletim de ocorrência de vias de fato e de lesão corporal praticados pelo Autor contra vizinhos de condomínio residencial (ID 69968941), além de entender que o fato ali narrado atenta contra a moralidade da função policial “tendo em vista ser mera medida administrativa que visa a moralização da Instituição Policial Militar e por conseguinte da Administração Pública, conforme aplicação sistemática do Princípio Constitucional da Moralidade Pública e que afere a compatibilidade da conduta do candidato ao exercício da função Policial Militar, portanto nada impede ao candidato que pleiteie outro emprego, cargo ou função pública”, o que configura a prática de condutas incompatíveis com os padrões éticos e morais inerentes à atividade policial militar (ID 64301188).” (ID 72970993).
Assim, “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1517900 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 24/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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15/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS MENDES ARAUJO - CPF: *68.***.*26-76 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/03/2025 19:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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