TJDFT - 0781869-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 01:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/09/2024 05:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 05:38
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781869-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AA M.
ISRAEL SAUDE LTDA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar o CNPJ da requerente no endereço eletrônico da Receita Federal (documento em anexo), observei que o porte da empresa está enquadrado como "demais", o que indica não se tratar de ME ou EPP, logo não possui legitimidade para demandar perante os juizados especiais, nos termos do art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95.
A cláusula 5ª do documento de ID 211115723, do mesmo modo, também confirma que a sociedade autora não está mais enquadrada na condição de EPP, nos termos da LC 123/06.
Dessa forma, em homenagem ao art. 10 do CPC, intime-se o requerente para que se manifeste quanto à competência dos Juizados Especiais ou requeira o que entender de direito.
Prazo de 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2024, às 14:09:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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