TJDFT - 0713544-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713544-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA EXECUTADO: CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
Ademais, o último endereço que consta dos autos não pôde ser diligenciado, pois trata-se de zona rural não abrangida, portanto, como zona contígua para cumprimento por oficial de justiça, como certificado em ID 233347091, o que demandaria a expedição de carta precatória, o que se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora que possam ser localizados no Distrito Federal, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte credora e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA - CPF: *48.***.*42-04 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
25/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:12
Outras decisões
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31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/02/2025 15:28
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA - CPF: *48.***.*42-04 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/12/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
Outras decisões
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17/12/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:23
Processo Desarquivado
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06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/10/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:00
Outras decisões
-
19/09/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 15:00
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA - CPF: *72.***.*07-00 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713544-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA REQUERIDO: CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Outras decisões
-
13/09/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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