TJDFT - 0713964-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713964-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA FERREIRA SOARES REQUERIDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade à autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para que traga a relação de danos materiais suportados em forma de planilha, indicando rubrica a rubrica o ID em que consta o respectivo comprovante de pagamento.
No mesmo interregno, esclareça se em sede antecipatória pretende o bloqueio de valores ou o pagamento propriamente dito.
Inclua a destinatária do pagamento de 45 mil reais no polo passivo, adequando os pedidos.
O documento de ID 211988576 não é uma cessão de direitos, se não uma procuração para representação no DER/DF.
O de ID não contém os termos da contratação.
Esclareça.
Manifeste-se sobre a necessidade de Bruno Calebe e Mitsuia Henrique no polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713964-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA FERREIRA SOARES REQUERIDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA ELZA FERREIRA SOARES ajuíza ação contra HUMBERTO NOGUEIRA GOMES.
A parte autora questiona negócio realizado entre as partes e pretende receber a quantia de R$ 102.490,57.
O sistema apontou prevenção com os autos 0704788-89 e 0710243-35, ambos extintos sem exame de mérito pela MM.
Juíza da Segunda Vara Cível de Sobradinho.
Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido, sendo que em ambos a petição inicial foi indeferida..
No caso de extinção sem resolução de mérito da ação anteriormente ajuizada, o pedido de reiteração da ação deve ser processado pelo juízo que processou e julgou a ação prematuramente extinta, tendo em vista a prevenção disposta no art. 286, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se estes autos ao juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:24
Declarada incompetência
-
23/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714039-52.2024.8.07.0000
Data Contrucoes e Projetos LTDA
Espolio de Paulo Lemos Martins
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 13:43
Processo nº 0724659-97.2023.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Danilo Bezerra Sousa
Advogado: Lucas Alecrim Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 17:43
Processo nº 0723433-80.2024.8.07.0001
Davi Navarro de Almeida
Fernando Thadeu Melo e Silva
Advogado: Moises Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:23
Processo nº 0701023-80.2024.8.07.0016
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Flavia Batistuta
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:18
Processo nº 0701023-80.2024.8.07.0016
Flavia Batistuta
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 14:07