TJDFT - 0708260-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
I – APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
II – APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO A QUE NÃO CORRESPONDE CAUSA DE PEDIR.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
PARCIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA A APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA INSTAURAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
MÁCULA INOCORRENTE.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR PROPAGANDA IRREGULAR.
REQUISITOS E FORMALIDADES ATENDIDAS.
DENUNCIANTE COM IDENTIFICAÇÃO PROTEGIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA AUTORIDADE APONTADAS COMO COATORAS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA TRAZIDA AOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
IV – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não pode ser conhecido o requerimento de nulidade da sentença deduzido pela parte recorrente quando ausente correlata causa de pedir.
Mácula verificada por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos a justificar a postulada declaração de nulidade da sentença. 2.
Exposto, em razões recursais do agravo interno, o fato e o direito e formulado pedido de modificação do provimento judicial desfavorável aos interesses do agravante, que combate os fundamentos da decisão agravada, atendida está a exigência legal de impugnação específica, com o que deve ser conhecido o recurso manejado pela parte que busca alcançar posição jurídica a si mais favorável.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3.
O mandado de segurança é instrumento jurídico constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, conforme prevê o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da CF.
A disciplina dessa ação constitucional, de natureza processual, civil e de rito especial e sumário, para proteção de direitos fundamentais individuais e coletivos está posta na Lei 12.016/2009. 4.
Entende-se por direito líquido e certo, a que se refere a lei do mandado de segurança, aquele manifesto em sua existência porque passível de comprovação de plano, imediata, por prova documentada, daí porque apto a ser exercido no momento da impetração.
Destarte, não pode haver dúvida quanto ao direito alegado pelo impetrante.
Se incerto e duvidoso, certamente que necessária será para sua certificação o desenvolvimento de ampla atividade probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. 5.
Caso concreto em que prova pré-constituída não há de que o processo administrativo em que penalizada a impetrante foi instaurado com base em denúncia anônima, havendo, porém, fortes indicativos de que para segurança do denunciante foram preservados sob sigilo seus dados de identificação.
Presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade validamente firmada quanto ao ato de reconhecimento da regularidade da denúncia encaminhada à Administração Pública. 6.
Processo administrativo conduzido sem violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Dever de fundamentação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/99 devidamente observado pela autoridade apontada como coatora. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.
Agravo interno prejudicado. -
23/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU - CPF: *23.***.*35-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:32
Retirado de pauta
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23/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2024 01:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/05/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/05/2024 11:26
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2024 04:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/03/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 15:38
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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04/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/03/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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