TJDFT - 0723443-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723443-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 212041519 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 211080548, onde alega omissão atinente à condenação ao pagamento das custas processuais, ao argumento de que, na cláusula 12 do acordo de ID 211065698, as partes pugnaram pela dispensa do pagamento respectivo, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a sentença, verifico que assiste razão ao embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensar as partes quanto ao pagamento das custas processuais.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
24/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723443-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Na petição de ID 211065696 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora, visto que não cumprida a citação.
Solicite-se o imediato recolhimento dos mandados de citação expedidos nos IDs 207828921 e 207831051, independente de cumprimento.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
16/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 17:43
Outras decisões
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11/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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