TJDFT - 0738721-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLY QUINTAS CASCELLI DE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLY QUINTAS CASCELLI DE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado, com emprego de arma branca, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e requer a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo na necessidade de garantir a ordem pública, sendo fundamentada pela gravidade concreta do delito, em que o paciente utilizou uma arma branca para ameaçar a vítima.
A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Medidas cautelares diversas são inadequadas no caso, dada a periculosidade evidenciada no modus operandi e o risco à ordem pública.
Precedentes do STJ confirmam a legalidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça e emprego de violência no crime de roubo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma branca, e pela necessidade de garantir a ordem pública.
A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública estão suficientemente demonstrados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 878.477/PR, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 857.854/RJ, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/8/2024. -
07/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:17
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO DA SILVA GONCALVES - CPF: *18.***.*02-87 (PACIENTE)
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03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA GONCALVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0738721-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO DA SILVA GONCALVES IMPETRANTE: DANIELLY QUINTAS CASCELLI DE AZEVEDO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 03/10/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024 16:49:21.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:28
Retirado de pauta
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0738721-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO DA SILVA GONCALVES IMPETRANTE: DANIELLY QUINTAS CASCELLI DE AZEVEDO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 19/09/2024 a 26/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024 18:28:04.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/09/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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