TJDFT - 0715424-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:18
Outras decisões
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09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:57
Outras decisões
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715424-08.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TAIRA NAKAGAWA AUTOR: HN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CECILIA TAIRA WATANABE, MARISA TERUMI ADATI TAIRA, MARY MEIKO TANONAKA TAIRA REU: COELHO COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial por término do prazo de locação, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, nos termos do inciso VIII do artigo supracitado, é cabível o despejo ao término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Considerando que depositada a caução (ID. 212415495), expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, inciso V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único).
Nestes termos e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715424-08.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO TAIRA NAKAGAWA AUTOR: HN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CECILIA TAIRA WATANABE, MARISA TERUMI ADATI TAIRA, MARY MEIKO TANONAKA TAIRA REU: COELHO COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam os autores emenda à petição inicial para: 1) juntar aos autos comprovante de residência recente em nome de CECILIA TAIRA WATANABE, MARISA TERUMI ADATI TAIRA e MARY MEIKO TANONAKA TAIRA (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel e 2) juntar aos autos documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) de CECILIA TAIRA WATANABE, MARISA TERUMI ADATI TAIRA, MARY MEIKO TANONAKA TAIRA e EDUARDO TAIRA NAKAGAWA.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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