TJDFT - 0715183-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 08:43
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:34
Outras decisões
-
14/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:58
Outras decisões
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:30
Outras decisões
-
13/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:39
Outras decisões
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:51
Outras decisões
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715183-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: R.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLIN RABELO ROCHA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Sem prejuízo, dou ciência à parte autora, à parte ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e ao Ministério Público acerca das documentações juntadas nas petições de ID. 222205584 e ID. 224819489.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 16:53
Outras decisões
-
07/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Outras decisões
-
13/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715183-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: R.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLIN RABELO ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da decisão (ID. 212791636) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora, cumpra-se o disposto na referida decisão (ID. 212791636).
Na mesma oportunidade, destaca-se, desde já, que eventual cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida deverá ser promovido em autos apartados.
Ademais, aguarde-se o prazo para a apresentação da defesa pelas partes rés.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:24
Outras decisões
-
02/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715183-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: R.
R.
R.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que as rés restabeleçam o procedimento multidisciplinar de tratamento de TEA por 20 horas semanais e não apenas 12 horas.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, a despeito de competir ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, no caso posto em análise revela-se irrazoável exigir que uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade seja exposta a uma média de 4 horas de terapia por dia, dia esse que conta com apenas 24 (vinte e quatro) dias, dentro das quais a menor terá ainda que descansar, frequentar o ambiente escolar, se alimentar e conviver com familiares.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que as terapias ainda continuam sendo fornecidas, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando a presença de incapaz no polo ativo, cadastro o Ministério Público como terceiro interessado (artigo 178, inciso II, do CPC) e dou-lhe ciência acerca da presente decisão.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a R. R. R. - CPF: *08.***.*18-00 (AUTOR).
-
23/09/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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