TJDFT - 0737825-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:50
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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28/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, em face à decisão da primeira Vara Cível de Águas Claras, que deferiu a antecipação da tutela para determinar o arresto de valores de ativos em seu nome via SISBAJUD e na ação de indenização ajuizada em seu desfavor por RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A recorrente pleiteou a gratuidade de justiça nas razões recursais.
Foi facultada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, quando a recorrente alegou que “encontra-se inativa” e sem qualquer movimentação financeira (ID 64388427). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça no bojo de agravo de instrumento.
Cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que inexistem condições de arcarem com as despesas do processo e sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Sobre o tema, dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, a recorrente postulou o benefício justificando na inatividade e ausência de movimentação financeira.
Ao analisar os documentos, é possível concluir que não são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Num primeiro ponto, salienta-se que não trouxe aos autos quaisquer balanços patrimoniais ou, ainda, documentos que pudessem comprovar eventual encerramento de atividades.
Lado outro, os documentos acostados tratam-se de declarações unilaterais firmadas perante a Receita Federal e no sentido de que estaria em inatividade no mês de janeiro de 2024 (ID 64388432 e 64388433).
Não ficou demonstrado se a inatividade se estendeu além desse mês e, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a recorrente encontra-se com situação cadastral ativa para o mês de setembro de 2024.
Da mesma forma, os elementos dos autos não demonstram a existência de passivo expressivo e nem revelam situação econômica deficitária.
Por fim, mesmo com a alegação de ausência de movimentação financeira, interpôs recurso e com o objetivo de evitar bloqueio de numerário em suas contas bancárias.
Não tendo a postulante se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência, incabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2.
Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3.
Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4.
As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1093066, 20070020076450EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 24/25) (destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Faculto à recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:03
Gratuidade da Justiça não concedida a G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (AGRAVANTE).
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24/09/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
A recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensada da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto à recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
11/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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