TJDFT - 0722181-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:59
Indeferido o pedido de EUGENIO LOPES FILHO - CPF: *29.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NATANAEL RABELO FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO LOPES FILHO EXECUTADO: NATANAEL RABELO FILHO DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:01
Deferido em parte o pedido de EUGENIO LOPES FILHO - CPF: *29.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:56
Outras decisões
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de NATANAEL RABELO FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
02/01/2025 19:52
Indeferido o pedido de EUGENIO LOPES FILHO - CPF: *29.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
23/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:47
Deferido o pedido de EUGENIO LOPES FILHO - CPF: *29.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:33
Expedição de Alvará.
-
21/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:02
Outras decisões
-
29/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO LOPES FILHO EXECUTADO: NATANAEL RABELO FILHO DECISÃO Observa-se do ID 205381557 que houve a penhora de R$ 14.182,59 (NATANAEL RABELO FILHO).
A decisão de ID 212587657 intimou o exequente para indicar conta para transferência da quantia.
Entretanto, noticiou-se no ID 212661948 que o Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia deferiu a penhora no rosto deste autos, em desfavor do credor (EUGENIO LOPES FILHO). À Secretaria: Diante disso, registre-se a penhora neste autos.
Preclusa esta decisão, transfira a quantia depositada no ID 212106203 (R$ 14.182,59) ao Juízo acima indicado.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito já com o abatimento do valor penhorado, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:28
Outras decisões
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO LOPES FILHO EXECUTADO: NATANAEL RABELO FILHO DECISÃO A decisão de ID 211617635 deferiu o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 14.182,59, depositado no ID 205381557, a ser transferido para a conta do Sr.
Edson, antigo patrono da exequente.
No ID 212111633 foi noticiado que o credor destituiu os poderes do referido advogado, razão pela qual requereu que a transferência não fosse realizada para a conta do Dr.
Edson.
Já no ID 212283496 o Dr.
Edson informou que o exequente está tentando se esquivar da obrigação de pagar os honorários contratuais, motivo pela qual pleiteia que a transferência seja concluída nos termos já fixados.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Conquanto a valoração do trabalho desempenhado pelos patronos esteja prevista no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, não se mostra cabível, nesta estreita via, a fixação de um valor considerando a atuação parcial de um causídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E NATUREZA DOS TRABALHOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1.
A natureza e extensão dos trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo primeiro causídico até subscrever substabelecimento a outro advogado, sem reservas de poderes, demanda análise detida da atuação dos dois patronos. 2. É amplo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a propositura de ação autônoma, com cognição ampla e irrestrita ao magistrado, para se promover a discussão sobre o recebimento dos honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Dessa forma, visa-se preservar a pretensa remuneração, caso devida, ao primeiro causídico constituído para que seja compatível com a intensidade do trabalho por ele realizado e o valor econômico discutido.
Art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222210, 07081976420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe destacar que os valores bloqueados pertencem ao credor.
Diante disso, saliente-se que o patrono deverá ingressar com ação autônoma para tal desígnio.
Quando ao pedido para oficiar a OAB/DF para apurar eventual infração praticada pela Dra.
LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, entendo que não merece prosperar, vez que há outros meios diretos em que o requerente pode buscar a satisfação dos seus interesses. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar nova conta para realização da transferência.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:46
Outras decisões
-
25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722181-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUGENIO LOPES FILHO EXECUTADO: NATANAEL RABELO FILHO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 205381557, no valor de R$ 14.182,59, converto-a em pagamento.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 14.182,59, depositado no ID 205381557, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 211160333, de titularidade do seu patrono, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 198992098. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Fica o credor também intimado a, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NATANAEL RABELO FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:54
Deferido o pedido de EUGENIO LOPES FILHO - CPF: *29.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NATANAEL RABELO FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:25
Deferido o pedido de EUGENIO LOPES FILHO - CPF: *29.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:41
Deferido o pedido de EUGENIO LOPES FILHO - CPF: *29.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712136-64.2024.8.07.0005
Roberto Oliveira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Bruno Almeida Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 06:52
Processo nº 0765772-09.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Daniel Martins Diniz
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 19:36
Processo nº 0708169-86.2021.8.07.0014
Kalyny Simeao Moura Cipriano
Jose Luiz Monteiro Correa
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 18:25
Processo nº 0712581-70.2024.8.07.0009
Rodrigo Rodrigues de Oliveira
Suely Gomes de Matos
Advogado: Marcelo Andreolli de Souza Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:48
Processo nº 0708169-86.2021.8.07.0014
Jose Luiz Monteiro Correa
Wanderson Pereira Dias
Advogado: Francisco de Souza Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 13:40