TJDFT - 0708169-86.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708169-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: JOSE LUIZ MONTEIRO CORREA DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico a petição apresentada pela parte autora (id. 228058398), por meio da qual veicula pedido relacionado à sentença proferida por este Juízo.
Analisado o teor da manifestação, observa-se que as questões ali suscitadas, caso tivessem pertinência, deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno e pelo meio processual adequado para a impugnação ou esclarecimento da decisão judicial, qual seja, os embargos de declaração.
Contudo, conforme se depreende dos autos, a sentença em questão foi devidamente publicada, e o prazo legal para a interposição de embargos de declaração pela parte autora transcorreu in albis, sem que o referido recurso fosse manejado no lapso temporal previsto em lei.
Dessa forma, operou-se a preclusão do direito da parte de discutir, sob a forma de embargos de declaração, eventuais vícios ou obscuridades que entendesse presentes na sentença.
Ademais, ainda que superado o óbice da preclusão temporal, o que se admite apenas para fins de fundamentação, uma detida análise da sentença proferida não revela a existência de qualquer erro material que justifique a intervenção deste Juízo na forma pretendida pela parte peticionante.
A decisão atacada, com base nos elementos constantes dos autos e na fundamentação jurídica então pertinente, abordou os pontos necessários ao deslinde da causa nos limites em que foi posta.
Diante do exposto, por ser intempestiva a insurgência veiculada sob a forma de embargos de declaração e por não se verificar a ocorrência de erro material na sentença que justifique o acolhimento do pedido formulado na petição em análise, indefiro o pleito ali contido.
Com a preclusão da presente decisão, e tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte ré, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o regular processamento e julgamento do referido apelo.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708169-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
07/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708169-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: JOSE LUIZ MONTEIRO CORREA DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BRB e CEF; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 16:13:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 14:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:25
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 23:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:30
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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