TJDFT - 0707807-50.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707807-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
T.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MARTHA TREVEZANI DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Considerando o teor da manifestação constante no ID nº 215800667, revogo a nomeação do perito designado pela decisão registrada sob o ID nº 211774891, uma vez que o Dr.
Leandro Pretto Flores não possui habilitação técnica específica na área correspondente à controvérsia dos autos.
Em substituição, nomeio o médico André Martins Dantas Santana, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*74-34, para exercer a função de perito judicial no presente feito.
O profissional nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: Proposta de honorários; Currículo atualizado; Comprovação de experiência técnica compatível com a matéria controvertida descrita na petição inicial.
O perito deverá observar a decisão de ID nº 211774891, quanto aos honorários.
Na sequência, a Secretaria do juízo deverá atender as determinações da referida decisão.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:39
Outras decisões
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30/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707807-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
T.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MARTHA TREVEZANI DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da imprescindibilidade da terapêutica prescrita à autora e correlata imposição de cobertura contratual.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto essencial ao deslinde da ação, defiro a perícia médica postulada pela autora, às suas expensas, consignada a gratuidade de justiça deferida e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Sobre esse aspecto, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional LEANDRO PRETTO FLORES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 10:15:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2023 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 15:55
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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13/12/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de YASMIN TREVEZANI REIS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 22:59
Recebidos os autos
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27/10/2022 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. T. R. - CPF: *01.***.*08-92 (AUTOR).
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27/10/2022 22:59
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2022 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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14/09/2022 20:33
Recebidos os autos
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14/09/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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