TJDFT - 0740894-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 23:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:51
Outras decisões
-
11/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:27
Deferido o pedido de ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *36.***.*15-41 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/10/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:48
Outras decisões
-
18/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740894-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Anotado.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:33:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:05
Deferido o pedido de ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *36.***.*15-41 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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