TJDFT - 0707565-19.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707565-19.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE FREIRE DE SA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA SOLANGE FREIRE DE SÁ propôs ação revisional de contrato em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter firmado com a ré, em 14/01/2021, um contrato de crédito direto ao consumidor para aquisição do veículo Renault Sandero Stepway Hi Flex 1.6, ano/mod 2013/2013, placa FKU-1A86, no valor total de R$ 19.999,37, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 770,97.
Afirma que a ré realizou cobrança de tarifa de cadastro no valor de 850,00 e tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 239,00, cobranças estas que entende serem abusivas.
Tece arrazoado jurídico sobre a ilegalidade das cobranças.
Ao final, pede que sejam declaradas nulas as cláusulas que permitem a cobrança das tarifas e a sua restituição.
Pede gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos de ID 108289316 a ID 108289338, fls. 19/44 e ID 110854264 a ID 110854267, fls. 50/53.
Gratuidade de justiça concedida no ID 110953520, fl. 54.
Ré citada pelo sistema em 21/12/2021.
Contestação no ID 118217911, fls. 95/105.
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa, suscita inépcia da inicial e prejudicial de decadência.
No mérito, afirma que a cobrança da tarifa de cadastro é legítima, pois a autora não tinha relacionamento anterior com a ré.
Quanto à tarifa de avaliação de bem, afirma que o serviço foi efetivamente prestado, pois, como se tratava de veículo usado, era necessário verificar suas condições.
Tece arrazoado jurídico sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral e requer que o feito tramite em segredo de justiça.
Junta os documentos de ID 118217913 a ID 118217924, fls. 106/120.
Audiência de conciliação realizada, mas com resultado infrutífero (ID 118422831, fls. 127/128).
Réplica no ID 121058470, fls. 132/144, na qual a autora discorre sobre a impossibilidade de capitalização de juros e utilização de tabela price nos contratos de financiamento.
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a parte ré se manifestou, afirmando não ter mais provas a produzir (ID 121332733, fl. 146).
Em razão da alteração da causa de pedir e pedido na réplica, a ré foi intimada a dizer se concorda (ID 159600054, fls. 148/149), tendo se manifestado contrária à alteração (ID 161338286, fl. 153). É o relatório do necessário, passo a decidir.
A impugnação da parte ré ao deferimento da gratuidade de justiça à autora não merece prosperar, uma vez que os documentos carreados aos autos pela requerente (ID 110854264 a ID 110854267, fls. 50/53) demonstram que sua renda média mensal comparada com as despesas que possui corroboram a hipossuficiência financeira alegada.
Ademais, a impugnação da ré está fundamenta em argumentos genéricos, especialmente o fato de a ré ter adquirido o veículo por ela financiado, fatos insuficientes para desconstituir a prova produzida pela autora.
Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade de justiça.
Razão também não assiste à ré em relação à alegada inépcia da inicial, pois fundamentada em supostos cálculos apresentados pela autora relacionados ao valor da parcela do financiamento, o que não procede, uma vez que a autora discute apenas a cobrança de tarifas, não havendo questionamento sobre juros e valor da parcela.
Preliminar rejeitada.
No que concerne à prejudicial de decadência, alega que a ré que o direito de reclamar por vícios relacionados ao contrato seria de 90 dias, nos termos do que dispõe o art. 26, II, do CDC.
Ocorre que a pretensão da autora não está relacionada com vícios na prestação dos serviços prestados pela ré, mas sim na suposta abusividade na cobrança das tarifas de abertura de crédito e avaliação de bem, fato que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Afasto, assim, a prejudicial.
Em relação à impugnação ao valor da causa, razão assiste à requerida.
A pretensão da autora consiste na restituição dos valores relacionados às tarifas de abertura de crédito (R$ 850,00) e tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00) cobrados no contrato de crédito direto ao consumidor realizado com a ré.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 292, II, do CPC, de modo que o valor da causa é a soma dos valores que a autora pretende sejam restituídos, ou seja, a quantia de R$ 1.089,00.
No entanto, a parte autora deu à causa o valor de R$ 27.754,92, valor este claramente superior ao que dispõe a norma legal.
Assim, retifico o valor da causa para R$ 1.089,00.
Por fim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça feito pela ré, pois não estão presentes as hipóteses elencadas no arts. 93, IX da Constituição e art. 189 do Código de Processo Civil.
Não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
A autora postula a revisão de contrato de crédito direito ao consumidor para financiamento de veículo.
Sustenta abusividade na cobrança de tarifas denominadas de tarifa de abertura de crédito e tarifa de avaliação de bem.
A ré, por sua vez, defende a higidez das cobranças.
A controvérsia é unicamente de direito, qual seja a existência ou não de abusividade na cobrança das tarifas.
No que concerne à tarifa de abertura de crédito, também denominada de tarifa de cadastro, o tema foi objeto de análise no REsp 1.251.331/RS, julgado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo em 28/8/2013, tendo sido decidido que: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Posteriormente, em 29/2/2016, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, a contrario sensu, não é permitida a sua cobrança quando o consumidor já tenha relacionamento com a instituição financeira.
Como não se pode exigir da ré que faça prova negativa, ou seja, que não mantinha relacionamento anterior com a autora, a esta incumbia o ônus probatório de que já mantinha relacionamento comercial com a ré.
Não havendo nos autos comprovação de que o relacionamento já existia, é de se presumir que o relacionamento comercial entre as partes foi inaugurado com a realização do contrato objeto destes autos.
Assim, inexiste nulidade na sua cobrança.
Em relação à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, é valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
No caso em análise, a ré comprovou que o serviço foi prestado (ID 118217924, fls. 119/120), documento este que não foi impugnado pela autora.
Quanto ao valor cobrado, registro que a autora não se insurge em relação a este ponto, uma vez que se insurge apenas em relação à cobrança da tarifa como um todo.
Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
Pelo acima exposto, improcede o pedido da autora de restituição dos valores cobrados pelas tarifas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (ora retificado para R$ 1.089,00), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Fica suspenso o cumprimento da obrigação, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 110953520, fl. 54).
Retifique-se o valor da causa no PJe para R$ 1.089,00.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:09
Outras decisões
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29/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:18
Outras decisões
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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15/03/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 02:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2022 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 22:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 16:08
Recebidos os autos
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10/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/12/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 14:43
Recebidos os autos
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19/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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