TJDFT - 0700666-77.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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31/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700666-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: TRANSPORTADORA DE LATICINIOS TAMBYNHO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RONILDO ELIAS DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em desfavor de RONILDO ELIAS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o requerente afirma figurar como credor de TRANSPORTADORA DE LATICINIOS TAMBYNHO LTDA - ME em virtude de título executivo judicial objeto dos autos n. 0706429-98.2018.8.07.0014, tendo por objeto o inadimplemento de cártula de cheque; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, à luz da legislação civilista, intenta o pedido em destaque.
Em impugnação (ID: 155148364), o requerido vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial, argumentando, em suma, sobre a impossibilidade de avanço em seu patrimônio na hipótese de "encerramento irregular de empresa".
Réplica em ID: 158052218.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, retifique-se a autuação deste incidente, com a exclusão de TRANSPORTADORA DE LATICINIOS TAMBYNHO LTDA - ME do polo passivo da ação.
Com efeito, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídico, o polo passivo deve ser exclusivamente ocupado pelo sócio representante.
Não obstante isso, em que pese o teor da réplica, não há que se falar em revelia, tendo em vista a apresentação de teses pessoais de defesa pelo requerido RONILDO ELIAS.
Adiante, o art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, o define como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pelo requerente, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao avanço no patrimônio do sócio da pessoa jurídica executada.
Com efeito, o requerente enumera, em sua causa de pedir, a insuficiência de bens penhoráveis da devedora para a quitação do crédito e o encerramento irregular da sociedade (inaptidão) como fundamentos jurídicos hábeis à procedência do incidente, relativamente ao sócio que compõe o quadro da empresa referenciada.
Ocorre que, conforme já se decidiu, o "suposto encerramento irregular da atividade empresarial, ausência de bens penhoráveis e ações judiciais em desfavor da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato fraudulento por ela praticado" (Acórdão 1217850, 07174568620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.), situação que se assemelha à enfrentada nos autos, uma vez que a parte requerente deixou de instruir o feito com elementos de convicção hábeis ao reconhecimento da alegada má-fé do sócio, ou mesmo dolo na condução irregular das atividades comerciais.
Confira-se, ademais, os r. acórdãos-paradigmas do eg.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão em exame consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta a respeito da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da entidade ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora, isoladamente, não caracteriza a existência de abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631425, 07222565520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFLAGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou sem vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos (CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores (CC, art. 50). 2.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores, administradores ou representantes legais adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e de patrimônio medida excepcional, até mesmo a deflagração de incidente destinado àquele desiderato deve vir aparelhado com elementos indiciários a induzirem que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser liminarmente rejeitado (CC, art. 50; CPC, art. 133 e 134, §4º). 3.
Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, §4º, e 136). 4.Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1910644, 07219294220248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 9/9/2024.) Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0706429-98.2018.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, tornem imediatamente conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 16:37:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:07
Indeferido o pedido de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *02.***.*50-42 (REQUERENTE)
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14/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA DE LATICINIOS TAMBYNHO LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 00:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:18
Deferido o pedido de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *02.***.*50-42 (REQUERENTE).
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13/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:30
Recebidos os autos
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05/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 01:00
Recebidos os autos
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06/03/2022 01:00
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2022 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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