TJDFT - 0706652-03.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706652-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, realizei a inclusão da restrição via RENAJUD, em anexo, conforme decisão de ID 238450562.
Intime o executado da penhora sobre os veículos com prazo de 15 dias para impugnação.
Após, deverá a parte exequente ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Decisão ID 238450562: “(...) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706652-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da penhora.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DUARTE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:43
Mandado devolvido redistribuido
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05/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:30
Juntada de consulta sisbajud
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16/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 12:32
Mandado devolvido redistribuido
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10/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:19
Processo Desarquivado
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23/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DUARTE em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706652-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTER S/A REU: JAIME FERREIRA DUARTE SENTENÇA BANCO INTER S/A propõe ação de cobrança contra JAIME FERREIRA DUARTE, partes já qualificadas.
O autor afirma que, em 19/03/2021, celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancária de n.º6255880, no preço de R$ 125.153,37, a ser paga mediante o adimplemento de 92 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.535,87.
Que, entretanto, o réu pagou somente uma parcela e de forma parcial, no valor de R$ 350,70, em 15/06/2021.
Que isso ensejou o vencimento antecipado das demais, formando o montante devido de R$ 182.296,72, em 22/09/2022.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 182.296,72, a ser atualizado.
Junta procuração e documentos nos IDs 137669123 a 137669128.
Após a decisão de emenda de ID 137749145, as custas foram recolhidas nos IDs 139510632 a 139510636.
Inicial recebida no ID 139937177.
Réu citado no ID 159512658, no domicílio necessário do requerido, localizado no 1º Batalhão da PMDF, Subchefia de Operações de Planejamento – SPO, Área Especial Conjunto – Setor Policial Sul, Brasília/DF, cep 70610-212.
Contudo, o réu não juntou a contestação (ID 173363548).
Petição do autor no ID 173384291 para a realização do julgamento antecipado.
Revelia do réu decretada no ID 178406846. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Conforme narrado, o autor afirma que celebrou a CCB n.º 6255880 com o réu, em 19/03/2021, no preço de R$ 125.153,37, a ser paga mediante o adimplemento de 92 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.535,87.
Que, entretanto, o réu pagou somente uma parcela e de forma parcial, no valor de R$ 350,70, em 15/06/2021.
Que isso ensejou o vencimento antecipado das demais, formando o montante devido de R$ 182.296,72, em 22/09/2022.
O réu foi citado e intimado, mas não juntou contestação.
Como consequência, o juízo decretou a revelia do requerido.
Como é cediço, a aplicação dessa sanção processual enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No ID 137669125, o autor demonstra a celebração com o réu da CCB n.º 6255880, em 19/03/2021, no preço de R$ 125.153,37, a ser paga mediante 92 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.535,87, com CET mensal de 1,47% a anual de 19,08%, capitalizados.
Esse crédito foi disponibilizado ao réu em 26/03/2021, ante a portabilidade (ID 137669126).
Conforme extrato do cliente de ID 137669127, consta que o réu pagou em parte apenas a primeira parcela, notadamente a quantia de R$ 350,70, em 25/07/2021.
Com o inadimplemento das demais, houve a antecipação das parcelas vincendas, nos termos da cláusula terceira do contrato, com o acréscimo dos juros de mora de 1% a.m. e multa moratória de 2% nos termos do cálculo de ID 137669128, resultando em um débito de R$ 182.296,72, em 09/2022.
Outrossim, em razão da revelia, presume-se verdadeira alegação de que o réu pagou apenas parte da primeira parcela contratada.
Com efeito, merece acolhimento o pedido do autor para condenar o réu a pagar o montante acumulado decorrente do vencimento antecipado das parcelas inadimplidas, a serem acrescidas dos encargos moratórios e multa moratória de 2%.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor o valor devido de R$ 182.296,72, que deverá ser atualizado a partir da planilha de ID 137669128, na qual já incluídos os encargos contratuais, inclusive multa de 2% ao fim de evitar o bis in idem.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Decretada a revelia
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02/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:43
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DUARTE - CPF: *74.***.*93-40 (REU) em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DUARTE em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/04/2023 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:19
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:19
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
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11/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:22
Recebidos os autos
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28/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:22
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/09/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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