TJDFT - 0703683-24.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:00
Outras decisões
-
18/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA MENEZES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RIO RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703683-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RIO RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LYRA MENEZES DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por RIO RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de RAFAEL LYRA MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra figurar como credora da empresa MACLAND CONSTRUCOES LTDA em virtude de título executivo judicial objeto dos autos de n. 0704991-71.2017.8.07.0014; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, à luz da legislação civilista, intenta o pedido em destaque.
Regularmente citado (ID: 155921264), o requerido compareceu ao feito, ofertando impugnação (ID: 157606932), em que vergasta as razões de fato e de direito deduzidas pela parte adversa; para tanto, suscita preliminar de ausência de pressuposto por vício na representação judicial; no mérito, sustenta a ausência dos requisitos previstos na legislação civil (art. 50, do CC/2002) no caso em espécie, sobretudo diante da encerramento regular da pessoa jurídica.
Réplica no ID: 160493898.
A respeito da produção de provas, a requerente dispensou a dilação probatória (ID: 163289390), quedando inerte o requerido (ID: 163360182).
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, rejeito, de plano, a preliminar suscitada pelo requerido ante a representação judicial regularmente constituída, informação que se divisa do instrumento de procuração acostado em ID: 157606282.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo por que rumo ao mérito.
O art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, o define como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela parte requerida, extrai-se dos autos, de forma inequívoca, a expressa previsão de assunção de responsabilidade pelo sócio RAFAEL LYRA MENEZES, ora requerido, relativamente ao ativo e passivo pertencentes à sociedade empresária desfeita, conforme com a documentação ora anexada.
A respeito do tema, o art. 1.001, cabeça, do CC/2002, dispõe que "as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais".
Todavia, considerando a realidade fática apresentada nos autos, verifico que o requerido veio a se tornar responsável pelas dívidas adquiridas, dentre as quais se inclui o título executivo judicial objeto da demanda principal, tratando-se de cobrança de aluguel de bens móveis, logo, presumindo-se a ciência plena do sócio em referência.
Confira-se, ademais, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR MEIO DE COMPRA DE EQUIPAMENTOS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL RÉ.
DÍVIDA RELACIONADA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ASSUNÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA PELO SÓCIO REMANESCENTE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso nos autos a relação jurídica firmada entre os litigantes, consistente no empréstimo concedido pela parte autora à empresa ré.
A dívida objeto da cobrança foi relacionada na petição inicial da ação de dissolução parcial da sociedade empresarial ré, constando do acordo homologado a assunção do passivo da empresa pelo sócio remanescente.
Configurada a responsabilidade da ré pelo pagamento do empréstimo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Agravo retido não conhecido.
Unânime. (Acórdão 969697, 20140111648327APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 7/10/2016.
Pág.: 357/375) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DISTRATO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCLUSÃO SÓCIO POLO PASSIVO.
CABIMENTO.
CLÁUSULA EXPRESSA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA ART. 110 DO CPC. 1.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão material e processual, segundo a regra prevista no art. 110 do CPC, observando-se as características do tipo societário e a responsabilidade do sócio, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2.
O art. 51 do CC prescreve que nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até a sua conclusão, e o seu §1º diz que o registro da averbação da sua dissolução será feito onde a pessoa jurídica estiver inscrita. 3.
Admissível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, independente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da perda da capacidade processual da executada, e da cláusula expressa constante do distrato. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1893114, 07286143320228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.) Forte nos fundamentos apresentados, acolho a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Após o decurso do prazo recursal, inclua-se RAFAEL LYRA MENEZES, CPF n. *11.***.*63-86, no polo passivo do PJe n. 0704991-71.2017.8.07.0014.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelavante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0704991-71.2017.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 17:04:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:07
Deferido o pedido de RIO RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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03/04/2024 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL LYRA MENEZES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 01:04
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 21:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:28
Deferido o pedido de RIO RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
20/01/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RIO RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
18/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/09/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
26/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2022 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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