TJDFT - 0700386-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700386-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CELSO MOREIRA, LUCIA MARIA SANTOS MOREIRA, ELZA CAROLINA SANTOS MOREIRA REU: MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em face de MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA.
A parte autora narra, em sua petição inaugural, que firmou contrato com a requerida em 22/11/2020 para serviços de armazenagem e entrega terceirizada de seus produtos a clientes finais.
As movimentações de mercadorias entre as partes, iniciadas em 08/12/2020, sempre foram acompanhadas dos documentos fiscais apropriados para remessa e retorno de mercadorias depositadas em armazém geral, utilizando os CFOPs 5905 e 1906, respectivamente, não havendo movimentação indocumentada entre as partes.
As entregas aos clientes finais eram feitas com DANFEs de "Venda de produção do estabelecimento" (CFOP 5101).
Alega a requerente que em 26/03/2021 foram realizadas as últimas entregas pela requerida, e, conforme a movimentação das notas fiscais, restaram 281 garrafas de seu produto sob a responsabilidade da ré.
Em 24/06/2021, a requerente enviou e-mail solicitando o encerramento do contrato, apresentando cópias das notas fiscais e o cálculo do estoque sob a responsabilidade da requerida, pedindo a separação das mercadorias para coleta.
Prossegue a narrativa da autora informando que, na ocasião da devolução dos produtos, em 14/07/2021, a requerida entregou apenas 50 garrafas, resultando na falta de 231 garrafas, avaliadas em R$ 2.316,60.
Ao questionar a perda, a requerida teria respondido que os documentos da autora "não representavam a realidade", apresentando planilhas de Excel unilateralmente produzidas.
A requerente teria refutado tal argumento com seus documentos e notas fiscais, e a requerida afirmou que faria uma auditoria interna.
Após quatro meses sem resposta, a requerida enviou e-mail em 22/06/2022 com uma fatura de cobrança de R$ 1.829,64, referente a R$ 1.094,00 por serviços prestados e R$ 635,72 por multas e juros.
A requerente afirma não negar o valor original de serviços, mas sustenta que este é menor do que o valor que a requerida lhe deve pelas mercadorias faltantes, defendendo que deveria haver um abatimento, restando um débito da requerida de R$ 1.222,60.
A requerente relata que, após argumentação, a requerida, através de seu representante Felipe, informou ter realizado auditoria e reconhecido o sumiço de apenas 9 garrafas.
Contudo, a requerida não teria apresentado documentação da auditoria ou que contestasse as notas fiscais da autora, limitando-se a apresentar a planilha de Excel.
A autora enfatiza que as notas fiscais dos produtos desaparecidos, algumas com "canhoto digital", jamais foram contestadas pela requerida, e que a requerida não comprovou a entrega desses produtos.
Após tentativas de negociação e silêncio da ré, a requerente foi surpreendida com a notificação de protesto da suposta fatura pendente.
A autora destaca que a requerida sempre emitiu notas fiscais dos valores cobrados, mas, no caso do protesto, não emitiu documento fiscal.
O protesto indevido, segundo a autora, causou impedimento na concessão de crédito e outros prejuízos.
Diante disso, ajuizou a presente ação.
A parte autora postula a declaração de inexistência do débito protestado, a repetição do indébito, a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais.
Para obter o cancelamento do protesto, efetuou o depósito/consignação do valor protestado nos autos.
Em sede de tutela de urgência, a requerente solicitou o imediato cancelamento do protesto e de qualquer inscrição em cadastros de inadimplência, argumentando a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de perigo de irreversibilidade, notadamente pelo depósito do valor protestado.
O d.
Juízo proferiu decisão preliminar deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade do protesto, considerando a probabilidade do direito pela comprovação do protesto e o perigo de dano pela restrição de crédito.
A exclusão definitiva do protesto e a baixa de cadastros de inadimplência foram remetidas para a fase de cognição plena.
Foi determinado o ofício ao cartório competente para a suspensão.
A requerida foi citada para responder à presente ação.
A parte ré apresentou contestação.
Em sua defesa, a MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA afirma que a realidade dos fatos diverge da apresentada pela autora.
Menciona que o responsável da empresa FLOW informou sobre a troca de sócios e encaminhou contatos e posição de estoque para o novo proprietário.
Aduz que, em conversa via "WhatsApp", o "Thiago" (responsável pela Flow) teria informado sobre novas entregas solicitadas à requerida naquela data, mas que "estas entregas não procedem", pugnando para que a requerida não as realizasse, sugerindo que poderiam ser e-mails automáticos.
Após essas explicações, a autora teria parado de responder às tentativas de contato da requerida.
A ré relata que seu sócio, Felipe Amaral, enviou mensagem informando o encerramento do contrato, destacando que não foi cobrado aviso prévio.
Argumenta que, independentemente da alegada falta de mercadorias, os serviços foram devidamente prestados e a cobrança protestada é devida, pois, mesmo diante das tentativas de cobrança por e-mail, não obteve retorno, tornando necessário o envio do último e-mail com protesto automático.
A requerida defende que foi prestado um serviço que "NÃO FOI DEVIDAMENTE PAGO".
Afirma que seus relatórios de movimentação de estoque (entrada e saída), anexados, possuem registros das transações com número de notas, negando qualquer invenção de números de nota fiscal.
Sustenta que a autora quer transferir à requerida responsabilidade por algo que deveria estar arcando, não havendo falha na prestação de serviços, mas sim responsabilidade da autora pelo pagamento da dívida devida.
No mérito, a requerida alega ausência de dano material, argumentando que não houve fato gerador do dano, pois nunca esteve em débito com a autora.
Pelo contrário, afirma que a dívida existente é de responsabilidade exclusiva da requerente.
Menciona que o débito cobrado inclui valores devidos desde 2020 e que foi feita auditoria pela empresa, cujo resultado foi apresentado.
A requerida afirma que o relatório da autora não considerou inúmeras movimentações e não representou a realidade, e que a autora não se disponibilizou a apresentar os erros que alegava.
Defende que a cobrança é devida e que não cabe repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida, pagamento indevido, engano injustificável ou má-fé de sua parte.
Quanto aos danos morais, a requerida pleiteia sua improcedência, argumentando que não houve ofensa à honra ou dignidade da requerente, tratando-se de questão material/financeira que não influencia a moral.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pede a redução do valor indenizatório para patamar não superior a R$ 300,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito da autora.
Ao final, a requerida pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela redução do valor de eventual condenação por dano moral.
Requer a produção de prova testemunhal e documental, indicando o ex-gerente operacional Thiago Soares da Silva como testemunha.
A parte autora apresentou réplica, na qual reafirmou que a contestação não afastou os fatos e provas (notas fiscais) trazidas com a exordial, reiterando que as notas fiscais, com comprovantes de entrega, jamais foram contestadas pela ré.
Afirmou não ter mais provas a produzir, considerando o conjunto probatório suficiente para julgamento antecipado.
Após certificação do transcurso de prazo para manifestação sobre provas pela parte autora, a parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental, ratificando as provas documentais já anexadas (relatórios de estoque e DANFEs) e indicando a testemunha Thiago Soares da Silva.
Realizada inspeção judicial.
Sobreveio decisão declarando o processo saneado, mas indeferindo a produção de outras provas, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas.
A parte ré opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, arguindo omissão quanto à necessidade da prova testemunhal arrolada, sustentando que a oitiva do ex-gerente operacional é necessária para demonstrar os fatos impeditivos e extintivos do direito da autora e para esclarecer a controvérsia sobre a entrega de todos os produtos.
A parte embargada (autora) foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO A d. decisão anterior já havia declarado o feito saneado, mas a insurgência veiculada por meio dos Embargos de Declaração, especificamente quanto à produção de prova, impõe uma reapreciação desta etapa processual, especialmente para delimitar os pontos controvertidos e a necessidade de dilação probatória.
De início, verifico que as partes não suscitaram, em suas manifestações, a existência de questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Analisando detidamente os autos, igualmente não constato a presença de tais questões que demandem análise antecedente à do próprio cerne da controvérsia.
Portanto, o processo está apto a prosseguir para a fase de instrução, se necessária, ou julgamento.
A controvérsia principal nos autos reside na divergência entre as partes acerca da quantidade de produtos que estavam sob a responsabilidade da requerida ao término do contrato de armazenagem e entrega, bem como sobre a legitimidade da cobrança protestada pela ré em face da autora.
São, assim, pontos controvertidos: 1.
Qual era a quantidade exata de garrafas de produtos da autora que se encontravam sob a guarda e responsabilidade da requerida quando do encerramento do contrato, em 24/06/2021? 2.
Qual a quantidade de garrafas que foram efetivamente devolvidas pela requerida à autora em 14/07/2021? 3.
Houve falta de produtos sob a responsabilidade da requerida e, em caso positivo, em qual quantidade? 4.
Qual o valor correspondente à eventual falta de produtos, considerando o valor unitário de R$ 9,90 por garrafa, conforme alegado pela autora? 5.
O débito cobrado pela requerida no valor de R$ 1.829,64, que gerou o protesto, é legítimo, considerando a pendência de pagamento por serviços prestados (R$ 1.094,00) e os acréscimos (R$ 635,72) versus a alegada dívida da requerida pela falta de produtos (R$ 2.316,60)? 6.
A conduta da requerida ao protestar o título, nos moldes narrados na inicial, constitui ato ilícito gerador de danos materiais para a autora, incluindo a pleiteada repetição de indébito e o abatimento dos valores, totalizando R$ 4.881,88 ou R$ 3.052,24? 7.
A conduta da requerida ao protestar o título, nos moldes narrados na inicial, constitui ato ilícito gerador de danos morais para a pessoa jurídica autora? 8.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, o encargo de provar recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Essa é a regra geral que orienta a atividade probatória no processo civil.
Entretanto, seguindo a determinação apresentada, neste momento processual, fixa-se o ônus da prova integralmente para a parte autora, devendo ela demonstrar a integralidade dos fatos que embasam seus pedidos, incluindo a quantidade de mercadorias entregues à ré, a quantidade devolvida, a existência da alegada falta, o valor correspondente e a ilicitude da cobrança e protesto realizados pela requerida, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais pleiteados.
Quanto à necessidade de produção de provas adicionais, a despeito do entendimento anterior expresso na decisão de ID 211865209, entendo que a acentuada divergência entre as partes quanto ao controle do estoque e à quantidade exata de produtos que deveriam estar sob a responsabilidade da ré ao término do contrato, especialmente considerando a disparidade entre as 231 garrafas alegadamente faltantes pela autora e as 9 garrafas admitidas como faltantes pela ré, demanda um aprofundamento na instrução.
Embora a requerente argumente que as notas fiscais seriam suficientes, a requerida contrapõe que os relatórios da autora "não consideravam inúmeras movimentações" e não representavam a realidade.
A ré, por sua vez, apresentou relatórios internos e requereu a oitiva do ex-gerente operacional, Sr.
Thiago Soares da Silva, que teria amplo conhecimento dos fatos e acompanhado as movimentações.
A oitiva dessa testemunha, que atuava diretamente na operação logística no período dos fatos, pode oferecer esclarecimentos relevantes sobre os procedimentos de recebimento, armazenagem e devolução das mercadorias, bem como sobre as alegadas discrepâncias nos controles de estoque.
Sua participação na fase de coleta final das mercadorias, como mencionado pela autora, reforça a potencial relevância de seu testemunho para a elucidação dos fatos controversos relacionados à quantidade de produtos.
Dessa forma, reconsidero a necessidade de dilação probatória para permitir a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, como forma de buscar a verdade real sobre os fatos em disputa.
A prova oral poderá complementar a prova documental e ajudar a esclarecer a divergência fática central da lide.
Considerando as ferramentas tecnológicas disponíveis e buscando a eficiência processual, a coleta do depoimento da testemunha será realizada por meio de audiência telepresencial (online).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, 1.
Declaro saneado o processo. 2.
Deixo de analisar preliminares e prejudiciais, por ausentes nos autos. 3.
Fixo como pontos controvertidos: o A quantidade de garrafas de produtos da autora sob responsabilidade da ré ao final do contrato e a quantidade efetivamente devolvida. o A existência e quantidade de eventual falta de produtos, e seu valor correspondente. o A legitimidade do débito protestado pela requerida em face da autora e a eventual existência de débito da ré para com a autora. o A ocorrência de danos materiais e morais à autora em decorrência do protesto e a ilicitude da conduta da requerida. 4.
Fixo o ônus da prova para a parte autora quanto aos pontos controvertidos supramencionados. 5.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré. 6.
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência para a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré (Thiago Soares da Silva).
Como foi agora fixado o ônus da prova, permito às partes indicar no limite legal mais testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 357 do CPC.
Providencie a Secretaria o agendamento da audiência telepresencial, com a devida antecedência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência online.
As partes deverão providenciar os meios tecnológicos necessários para a participação na audiência virtual (computador/celular com câmera e microfone, acesso à internet).
As instruções e o link de acesso à sala virtual serão oportunamente disponibilizados.
Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700386-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CELSO MOREIRA, LUCIA MARIA SANTOS MOREIRA, ELZA CAROLINA SANTOS MOREIRA REU: MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte MOVING LOGÍSTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 212951099, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral -
03/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700386-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CELSO MOREIRA, LUCIA MARIA SANTOS MOREIRA, ELZA CAROLINA SANTOS MOREIRA REU: MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 169050511).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 20 de setembro de 2024 17:52:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FELIPE SILVA AMARAL *16.***.*10-29 em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FLOW PRODUCAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2023 22:06
Outras decisões
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23/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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