TJDFT - 0709355-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO LEVY BOQUADY em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709355-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO LEVY BOQUADY REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 211946449, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não atendeu ao comando do Juízo, visto que não houve a comprovação de patrocínio de, no máximo, 5 ações no âmbito do Distrito Federal, por parte de seu patrono, regularizando a representação processual, e não comprovou domicílio no Guará, porque juntou contrato de locação em nome de terceiro, com duração de 4 (quatro) meses.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 08/11/2024 16:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO LEVY BOQUADY em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709355-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO LEVY BOQUADY REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
No mesmo ensejo, intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência válido, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, visto que nota fiscal não se presta para tal fim.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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