TJDFT - 0702233-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
07/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702233-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARILEIDE DE ALMEIDA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de MARILEIDE DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 19161612.
As partes apresentaram acordo quanto ao objeto da ação (ID 207093140), que não foi homologado.
A parte ré compareceu no ID 207829338 e confirmou a celebração da avença, bem como pediu a baixa da restrição pendente sobre o bem. É o necessário.
Decido.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Entretanto, como foi a ré quem deu causa à propositura da demanda, deverá arcar com os ônus do processo.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Anotada a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 192105171.,conforme 207745232.
Transitado em julgado nesta data, por falta de interesse recursal.
Sentença registrada, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:24
Outras decisões
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02/04/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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