TJDFT - 0739175-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739175-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexos).
Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Cumpra-se a Decisão ID 249360546: "[...] 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. [...]".
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 às 22:21:29 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
17/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739175-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO DECISÃO Na petição de ID 248773380 a parte exequente requer pesquisa aos sistemas PREVJUD e INFOJUD.
Pois bem.
I - O Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário.
O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício.
Com isso, o benefício pode ser implantado em poucos minutos no caso daqueles que já contam com automatização de concessão pelo INSS, como os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e idosa.
Dessa forma, não vislumbro qualquer utilidade do referido sistema aos presentes autos, tendo em vista que os serviços previstos são voltados à implantação de benefícios previdenciários.
Ademais, também não será útil aos presentes autos saber se a parte executada percebe algum benefício previdenciário, uma vez que os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao PrevJud.
II - Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 19:01:31.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:19
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:03
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:05
Outras decisões
-
10/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/01/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:28
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739175-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO Decisão BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO.
Considerando que a presente execução engloba parcelas que já foram objeto de execução que tramitou perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, a qual foi extinta sem resolução de mérito, a esta deve ser distribuída a presente demanda, por força do art. 286, II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Ante o exposto, declino da competência em favor da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, redistribua-se o feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:34
Declarada incompetência
-
12/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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