TJDFT - 0705487-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 09:58 Transitado em Julgado em 17/08/2023 
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                                            22/08/2023 09:55 Transitado em Julgado em 17/08/2823 
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                                            17/08/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 07:46 Publicado Sentença em 15/08/2023. 
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                                            15/08/2023 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705487-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA LEANDRO DIAS DOS SANTOS ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
 
 Decido.
 
 Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
 
 A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
 
 Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
 
 Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
 
 Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
 
 Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.
 
 I.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            09/08/2023 18:13 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 18:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/08/2023 12:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            09/08/2023 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 00:50 Publicado Despacho em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705487-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração formulado pelo autor haja vista que não existe no ordenamento previsão legal para o ingresso de tal medida em Juízo, como sucedâneo de recurso.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo concedido.
 
 Intime-se.
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                                            27/07/2023 18:18 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            27/07/2023 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 12:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/07/2023 00:30 Publicado Decisão em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:29 Publicado Decisão em 18/07/2023. 
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                                            17/07/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            12/07/2023 16:45 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2023 16:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/07/2023 16:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            12/07/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 01:23 Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:51 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            22/06/2023 14:37 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 14:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/06/2023 14:37 Outras decisões 
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                                            21/06/2023 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            21/06/2023 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 11:29 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/05/2023 00:27 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            23/05/2023 17:23 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 17:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            02/05/2023 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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