TJDFT - 0782153-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 23:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SONALY MACEDO DE VASCONCELOS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SONALY MACEDO DE VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 11:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/11/2024 23:08
Recebidos os autos
-
03/11/2024 23:08
Homologada a Transação
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01/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782153-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONALY MACEDO DE VASCONCELOS, ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 22:34
Indeferido o pedido de ADEMIR MENDONCA DE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*58-00 (REQUERENTE), SONALY MACEDO DE VASCONCELOS - CPF: *94.***.*67-20 (REQUERENTE)
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16/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/09/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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