TJDFT - 0738090-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738090-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA REU: THAINA RAMOS CORREA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CLÍNICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASÍLIA – CLIAB. contra THAINA RAMOS CORREA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora, sociedade limitada que presta serviços médicos anestesiológicos para a Rede D’Or São Luiz S.A., que, no dia 7.4.2024, foi submetida a procedimento cirúrgico de cesariana em caráter particular.
Em razão de procedimentos médicos anestesiológicos prestados a ré, ela foi cobrada da quantia de R$ 3.000,00, mas não pagou.
Diante do exposto, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da prestação do serviço e juros legais de mora desde a citação.
Juntou documentos.
A ré foi citada por edital, conforme certidão de ID n. 227113070, e a Curadoria Especial ofereceu contestação sob o ID n. 227487113.
Na oportunidade, apresentou contestação por negativa geral.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (ID n. 235701411).
Em réplica, a autora refutou o alegado em contestação e reiterou os termos da inicial (ID n. 238654547).
Em resposta a decisão deste Juízo (ID n. 238971120), o Hospital Santa Luzia apresentou informações sobre o custeio do procedimento feito pela autora (ID n. 243511868).
A autora apresentou rol de testemunhas (ID n. 239936519).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 243749638 que dispensou a produção de provas em audiência ou provas adicionais; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, conforme certificado sob o ID de n. 245690459. É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o deslinde da demanda.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Na espécie, o contrato de prestação de serviços médicos de ID n. 210234066 comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes.
O Boletim de Anestesia de ID n. 243511871 demonstra que o serviço contratado foi prestado e a resposta do ofício de n. 62/2025, apresentada pela Rede D’OR São Luiz S.A. – Unidade Santa Luzia, de ID n. 243511875 prova o inadimplemento da demandada.
Ademais, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da demandada, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo de crédito.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes e o inadimplemento da requerida, o pedido da pessoa jurídica requerente comporta acolhimento.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de prestação de serviços médicos representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo a correção monetária incidir a partir da data do inadimplemento (7.04.2024, ID n. 210234079) e juros de mora a partir da citação, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT desde a data do inadimplemento (7.04.2024, ID n. 210234079) e de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a demandada a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:16
Outras decisões
-
09/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:02
Outras decisões
-
14/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:45
Outras decisões
-
04/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THAINA RAMOS CORREA em 20/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:51
Deferido o pedido de CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
28/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738090-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA REU: THAINA RAMOS CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para THAINA RAMOS CORREA pelo motivo: desconhecida.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:53:50.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738090-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA REU: THAINA RAMOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: THAINA RAMOS CORREA Endereço: SQS 116 Bloco F, apt 211, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70386-060 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CLIAB - CLINICA DE INALOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA LTDA em desfavor de THAINA RAMOS CORREA, conforme qualificações constantes dos autos.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS A audiência de conciliação será agendada após o cumprimento deste mandado e será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Informe no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar, desde que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
11/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Outras decisões
-
10/09/2024 18:30
em cooperação judiciária
-
06/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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