TJDFT - 0739501-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739501-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EMBARGADO: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em face de CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER, sendo o processo de execução de referência o de número 0750313-46.2023.8.07.0001.
Em sua petição inicial, a Embargante alegou, preliminarmente, a nulidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução, sob o argumento de que a ata da assembleia condominial que deliberou sobre as taxas extras cobradas não teria atendido aos requisitos formais da Convenção de Condomínio, especificamente pela ausência de um livro de registro de assinaturas dos presentes e da comprovação da aprovação pela maioria dos condôminos, o que, em sua visão, desautorizaria a constituição do título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso X, do CPC.
Subsidiariamente, caso a nulidade não fosse acolhida, a Embargante arguiu excesso de execução, sustentando que a multa de 10% sobre o débito, embora prevista na Convenção, configuraria abusividade perante o limite de 2% estabelecido pelo art. 1.336, §1° do Código Civil, configurando matéria de ordem pública.
Solicitou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, aduzindo risco de dano grave ou de difícil reparação caso a execução prosseguisse.
Por fim, formulou os seguintes pedidos: “b) a PROCEDÊNCIA DA DEMANDA para reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial com a consequente extinção do processo de execução n° 0750313- 46.2023.08.07.001; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhida a primeira tese, que seja reconhecido o excesso de execução; d) A concessão do EFEITO SUSPENSIVO aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para que seja suspenso o prosseguimento da execução até o julgamento final dos presentes embargos; e) a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 217120969).
A Embargada foi intimada para apresentar impugnação, o que fez por meio da peça de id. 219785680.
Em sua defesa, refutou as alegações da Embargante, afirmando a regularidade do título executivo, a presunção de validade das deliberações condominiais e a inversão do ônus da prova para a Embargante.
Quanto ao excesso de execução, defendeu a validade dos juros e da multa previstos na convenção condominial e a impossibilidade de revisão judicial de cláusulas condominiais, além de apontar a ausência de apresentação de cálculos detalhados pela Embargante para fundamentar o alegado excesso.
A Embargada também reiterou que o pedido de efeito suspensivo deveria ser mantido indeferido, uma vez que a Embargante não havia demonstrado prejuízos irreparáveis.
Réplica da parte embargante (id. 224517301).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a Embargante manifestado não pretender produzir novas provas além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento do processo (id. 230098058).
A Embargada, por sua vez, peticionou novamente, salientando a ausência de documentos essenciais por parte da Embargante, especificamente os cálculos do suposto excesso de execução, violando o art. 917, §3º, do CPC.
Na mesma oportunidade, promoveu a juntada de novas cópias do efeito executivo (id. 230137489).
Sobre os novos documentos juntados, a Embargante se manifestou no id. 237325243. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que as partes, mesmo intimadas, não manifestaram interesse em uma maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito destes embargos.
A tese central da Embargante reside na suposta nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, notadamente pela suposta ausência de elementos formais nas atas de assembleia, como a lista de presença dos condôminos.
Conforme a clara disposição do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial " o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A norma é precisa ao exigir a comprovação documental da deliberação que instituiu ou majorou as taxas condominiais.
No caso em tela, o Embargado instruiu devidamente a execução nº 0750313-46.2023.8.07.0001 com a Convenção de Condomínio (ID 180970463) e as cópias das atas das assembleias que aprovaram as taxas condominiais em execução (IDs 180970464 e 184547150).
As planilhas de débito detalhadas também foram apresentadas (IDs 180970465, 180970466, 180970467, 180970468, 180970469, 180970470, 180970471), comprovando a liquidez e a certeza do montante cobrado. É de se ressaltar que a ausência da lista de presença da assembleia que instituiu as taxas cobradas não é documento indispensável à propositura da execução.
O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que elenca os requisitos para o título executivo extrajudicial referente a taxas condominiais, não faz qualquer menção à necessidade da juntada da lista de presença.
A exigência legal se concentra na previsão das contribuições na convenção ou na aprovação em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
A comprovação da assembleia se dá pela ata, onde deve constar o resultado da votação e a deliberação, e não necessariamente a lista de presença de cada condômino votante.
Nesse sentido, o seguinte julgado do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A IMPUGNAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
APROVAÇÃO EM ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
TÍTULO.
CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIZADE.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A ausência de intimação da embargante para manifestar-se sobre a impugnação e os documentos apresentados pelo embargado caracteriza error in procedendo por violação aos arts. 436 e 437, § 1º do CPC. 2.
A instrução do processo permite o julgamento da demanda com base no art. 1.013, § 3º, II do CPC. 3.
A execução de débitos condominiais deve ser proposta com todos os documentos comprobatórios dos créditos executados, segundo expressamente previsto no inciso X do art. 784 do CPC. 4.
A lista de presença da assembleia que instituiu as taxas cobradas não é documento indispensável à propositura da execução, por representar tão somente a previsão do resultado da votação na ata.
Precedentes. 5.
Demonstrado que as despesas condominiais objetos da execução originária foram devidamente deliberadas e aprovadas em assembleias gerais do condomínio apelado pela maioria dos condôminos, não há que se falar em nulidade de execução. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
Aplicação da teoria da causa madura.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. (Acórdão 1358209, 0705994-11.2019.8.07.0008, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2021, publicado no DJe: 03/08/2021.) (destaquei).
Portanto, a apresentação das atas devidamente aprovadas é suficiente para conferir exequibilidade ao título.
Ademais, incumbia à Embargante comprovar a alegada falta de quórum para as deliberações assembleares impugnadas (art. 373, I, do CPC) e não ao Embargado.
De outro vértice, no tocante ao pedido subsidiário formulado pela Embargante – para que fosse declarado o excesso de execução –, o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece requisito processual indispensável para o conhecimento da matéria.
Confira-se o teor do referido dispositivo, in verbis: "Quando o exequente alegar que o executado, em excesso de execução, cobrou valor superior ao devido, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (destaquei).
Conforme se verifica dos autos, este Juízo, já na decisão inicial que determinou a emenda da petição inicial (id. 211580521), alertou a Embargante sobre a necessidade de apresentar o valor que entendia correto e a respectiva planilha demonstrativa de cálculo.
No entanto, a Embargante, mesmo após a emenda da inicial, deixou de atender ao comando judicial nesse particular.
Ocorre que a inobservância da regra transcrita acima (art. 917, §3º, do CPC) constitui óbice intransponível ao conhecimento judicial da alegação de excesso de execução, conforme determina o art. 917, §4º, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
17/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:37
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739501-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EMBARGADO: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único 211164841 (cópia integral do processo principal), deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Noutro giro, em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, a parte embargante deverá atentar ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC, devendo indicar o valor que entende correto e anexar respectiva planilha demonstrativa de cálculo, conforme as irregularidades na cobrança apontadas.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual juntando procuração nesta ação de embargos à execução, haja vista que o instrumento anexado na execução outorga poderes específicos para representação da parte naquele feito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006127-91.2014.8.07.0001
Asa Alimentos S/A
J.p.c. da Silva Lanches
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:10
Processo nº 0784876-84.2024.8.07.0016
Vera Lucia de Castro Lobo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 23:57
Processo nº 0720860-51.2024.8.07.0007
Balbino Coelho de Souza
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:33
Processo nº 0738807-39.2024.8.07.0001
Dionisio Jose Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:00
Processo nº 0738807-39.2024.8.07.0001
Dionisio Jose Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 18:17