TJDFT - 0720860-51.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BALBINO COELHO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/10/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720860-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BALBINO COELHO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Manifeste-se o embargante sobre a contestação apresentada, em 15 dias.
Após, conclusos para julgamento. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BALBINO COELHO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BALBINO COELHO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720860-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BALBINO COELHO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para associar o feito ao proc. 0704626-04.2018.8.07.0007 Após, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, instruindo-a com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora e comprovante da restrição - Renajud; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/09/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:20
Declarada incompetência
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03/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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