TJDFT - 0725926-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0725926-82.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licença Prêmio (10357) REQUERENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 23:58:36.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725926-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por AILTON VIEIRA DA FONSECA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduziu, em suma, que exerceu cargo público na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e formalizou o pedido de aposentadoria em 14/01/2019, todavia, apenas em 16/06/2020 houve o deferimento do pedido.
Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação.
Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
Ao final, requer a condenação do DF ao pagamento de indenização material no valor de R$ 8.355,43, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria da autora, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Os réus apresentaram contestação tempestiva, juntando documentos (id 197843087).
Sustentam, em preliminares, a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, bem como a ilegitimidade para a causa do IPREV/DF.
Ainda, arguiram a prejudicial de mérito relativa a prescrição.
No mérito, argumentaram que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional da servidora, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável.
Alegam a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 200765768 ).
Sentença julgando procedente o pedido no id 203937806.
O Acórdão de id 215287314 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, e, de ofício, anulou a sentença por considerá-la ultra e citra petita.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO (artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Passo a analisar as preliminares e prejudicial de mérito.
Quanto as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, esclareço que já foram rejeitadas pelo Acórdão de id 215287314.
Entendo que assiste razão ao IPREV, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Educação do DF, de maneira que eventual demora no seu trâmite deve ser imputada ao Distrito Federal.
A responsabilidade do IPREV surge após a aposentadoria dos servidores, pois cabe ao primeiro o pagamento dos eventuais benefícios, decorrentes justamente da concessão da aposentadoria que, até então, estava sob análise pelos órgãos competentes.
Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPREV.
Ademais, não vislumbro o acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição, isso porque o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32 se inicia do suposto ato ilícito e, no caso, ocorreu com a publicação da concessão da aposentadoria da parte autora, quando esta teve ciência de todo o andamento do processo administrativo.
O prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, face à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento neste sentido, no qual me filio, conforme o REsp 1909827/SC: “(...) VII.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora diz respeito ao recebimento de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria.
Nesse caso, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição ocorre a partir do momento em que verificado o ato ilícito, isto é, a partir do deferimento da inativação do servidor, em conformidade com o princípio da actio nata.
Desse modo, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco anos), a contar da efetiva lesão ao direito subjetivo da parte autora, não há falar em prescrição.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.840.570/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019(...)”.
Considerando que o deferimento da aposentadoria se deu em 16/06/2020 e a presente ação foi ajuizada em 28/03/2024, não foi ultrapassado o prazo quinquenal a ensejar o reconhecimento da prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A parte autora alega que, em 14/01/2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 16/06/2020 a aposentadoria foi concedida.
Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação.
Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo da autora obedeceu aos trâmites legais.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
Neste sentido, verifico ser incontroverso nos autos que a parte autora requereu sua aposentadoria na data de 14/01/2019, conforme demonstra o documento de id 197843088.
Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 16/06/2020 (id 191482761, fls. 103), surtindo efeitos a partir de então.
Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de mais de 17 meses para a concessão da aposentadoria à autora, motivo pelo qual, durante esse período, a parte autora permaneceu exercendo seu cargo, recebendo a remuneração e mais o abono de permanência.
Entretanto, a instrução foi concluída apenas em 04/06/2020 (id 191482761, fls. 101), tendo, ao final, sido publicada o primeiro ato de concessão de aposentadoria em 16/06/2020 (id 191482761, fls. 103), ou seja, menos de 30 dias.
O prazo mencionado se mostra compatível com a Lei nº 9.748/2012, segundo a qual, depois de concluída a instrução processual, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir e pode prorrogar o prazo por igual período, motivadamente (art. 49).
Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais com o exercício do cargo por mais 17 meses, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
Ocorre que para que a parte autora tivesse direito à indenização por danos materiais, deveria comprovar qual dano supostamente teria sofrido, pois o simples fato de manter-se em atividade aguardando a concessão do benefício, por si só, não autoriza o dever de reparação material.
No caso dos autos, o período laborado pela autora após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa das fichas financeiras de id 197843094.
Além disso, o processo de aposentadoria demanda não apenas a análise de requerimentos administrativos, mas também a elaboração de relatórios técnicos, a conferência de documentos e a realização de cálculos detalhados para verificar a integralidade das contribuições e o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Trata-se de ato administrativo que frequentemente exige o envolvimento de diversos órgãos públicos, como setores de controle interno e previdenciário, o que diferencia a aposentadoria de atos administrativos mais simples, como a concessão de abono de permanência, não servindo este último de parâmetro para imediata concessão de aposentadoria, ao contrário do que alega a parte autora.
Portanto, eventual extrapolação dos prazos legais deve ser interpretada em consonância com a complexidade intrínseca do procedimento.
A demora, ainda que criticável, não gera automaticamente o dever de indenizar materialmente a parte autora, pois, conforme o princípio geral de direito previsto no art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa.
Reconhecer o direito a indenização por danos materiais nesta hipótese implicaria autorizar a percepção de valores correspondentes aos proventos e a remuneração recebida durante o período de suposto atraso, sem qualquer comprovação de efetivo prejuízo patrimonial, o que resultaria em evidente enriquecimento sem causa da parte Autora.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa da autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos à autora, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
Ademais, é essencial considerar que o servidor continuou a exercer suas funções e, consequentemente, percebeu regularmente a contraprestação salarial, o que afasta a possibilidade de prejuízo material.
Não houve privação de renda ou qualquer outra situação que caracterizasse lesão patrimonial apta a justificar a reparação pecuniária.
A ausência de nexo de causalidade entre o ato administrativo e os supostos danos materiais reforça a improcedência do pleito indenizatório.
Ainda, o art. 37, §10º, da CF/88, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo público, sendo este o caso dos autos: “art. 37. (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” O cargo público exercido pela autora não se encontra nas exceções previstas no referido parágrafo, de modo que o acolhimento do pedido de danos materiais acabaria por violar, por via reflexa, a norma constitucional.
Improcede, pois, a alegação da parte autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada.
A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
DEMORA NA CONCESSÃO NÃO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF detém legitimidade para a causa que tem como objeto a concessão – e indenização por eventual demora - de aposentadoria (Lei Complementar nº 769/2008, art. 4º, 1º).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes”. (AgInt no Resp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje 29/05/2018) 3.
Desse modo, não é toda e qualquer demora na concessão de aposentadoria que justifica a indenização.
Somente a demora injustificada poderia eventualmente dar ensejo à configuração dos danos morais ou materiais. 4.
Na hipótese, o autor apresentou o pedido em 19/12/2018 e a aposentadoria foi concedida em 19/7/2019.
A instrução, todavia, foi concluída apenas em 9/7/2019 (ID 64906015, pág. 1 e 62/63). 5.
O prazo mencionado se mostra compatível com a Lei nº 9748/2012, segundo a qual, depois de concluída a instrução processual, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir e pode prorrogar o prazo por igual período, motivadamente (art. 49). 6.
Conforme o Manual elaborado pelo Iprev, os procedimentos de instrução de aposentadorias contemplam 20 etapas de validação que envolve diversos órgãos. 7.
No processo de aposentadoria do autor - que está exibido nos autos - não se observa nenhuma demora desarrazoada em nenhum desses órgãos.
Apenas o prazo necessário para garantir a legalidade e a exatidão da concessão. 8.
Nesse cenário, não se observa violação ao princípio da duração razoável do processo e, bem por isso, não se configurou o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento indevido do autor, que trabalhou e percebeu regularmente sua remuneração durante o trâmite do processo administrativo de concessão de aposentadoria. 9.
Precedentes no mesmo sentido: "Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 5.
O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII)”. (Acórdão 1878503, 07063881820248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, DJE: 1/7/2024). 10.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Relatório em separado. 11.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1945706, 0727572-30.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.)” (destaquei) “(...)5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a existência de falha na atuação administrativa a gerar o dever de indenizar na forma pretendida, bem como a ocorrência dos danos alegados. 6.
De acordo com a documentação trazida aos autos extrai-se que o requerimento de aposentadoria da autora foi formulado em 17/12/2018 e que, após a devida instrução do processo administrativo, o ato de aposentadoria restou deferido em 09/07/2019.
No caso, não há que se falar em inércia da Administração ou paralisação ilegal ou abusiva do processo administrativo instaurado, afastando-se, portanto, eventual conduta omissiva.
Do mesmo modo, não restou caracterizada atuação protelatória injustificada e excessiva da autoridade administrativa.
Afasta-se, portanto, a alegação de ato ilícito praticado pela Administração. 7.
Ademais, a se considerar que, durante a tramitação do processo administrativo, a servidora permaneceu exercendo suas funções laborais e recebendo a devida contraprestação pecuniária, não se evidenciam prejuízos materiais.
Do mesmo modo, a continuidade do exercício da profissão durante a regular tramitação do processo administrativo de aposentadoria não tem a aptidão de ensejar danos morais.
Destaque-se que a Recorrente sequer apontou, de maneira concreta e específica, em que consistiu o abalo moral suportado. 8.
Em decorrência, o que se extrai do feito é que a atuação do ente estatal deu-se dentro da legalidade, não tendo a Recorrente logrado comprovar demora imotivada e irrazoável na análise e conclusão do processo de sua aposentadoria, bem como eventuais danos materiais e morais suportados. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1885490, 07023150320248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Portanto, não vislumbro a configuração dos requisitos da responsabilidade subjetiva aplicável ao caso, visto que não se desincumbiu a parte autora em demonstrar o dano sofrido e, tampouco, o nexo causal entre a conduta do requerido e o suposto dano sofrido, motivo pelo qual a indenização por dano moral deve ser afastada.
A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe.
Por outro lado, entendo presente a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Nos termos da fundamentação acima sobre a responsabilidade civil do Estado, quanto ao pedido de danos morais, não estamos diante de uma omissão genérica, mas sim, específica, casuística, diante da omissão do Estado na demora/atraso desarrazoado na concessão da aposentadoria da parte requerente.
Verifica-se dos documentos que houve demora de 17 (dezessete) meses entre o pedido inicial e a publicação do ato concessivo no Diário Oficial.
O dano moral, diferentemente do dano material, decorre de lesão extrapatrimonial, manifestada pelo abalo à dignidade, à integridade psíquica e ao equilíbrio emocional do indivíduo.
No caso em tela, a longa espera para a análise do requerimento, gerou situação de angústia à parte Autora que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois aguardou por 17 meses direito que lhe cabia em razão da morosidade do requerido, tendo seu planejamento de vida postergado pela inércia administrativa.
Por fim, cumpre ressaltar que o dever de indenizar decorre da conduta omissiva específica e injustificada da Administração Pública, que foi a causa direta do sofrimento experimentado pela parte Autora.
O reconhecimento do dano moral, nesse contexto, não apenas compensa a ofensa à dignidade da parte lesada, que teve que trabalhar tempo superior do que o planejado e que lhe era exigido, mas também reforça a necessidade de que a Administração atue com maior responsabilidade e diligência em seus processos administrativos.
Dessa forma, diante das circunstâncias demonstradas, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por danos morais, em razão do sofrimento experimentado pela parte Autora em decorrência da inércia administrativa.
Portanto, resta provada a responsabilidade do Estado no atraso excessivo na análise do pedido inicial de aposentadoria, devendo ser condenado a reparar dos danos morais causados a parte requerente.
Sobre o tema, ressalto o que a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu em caso semelhante quanto a morosidade dos órgãos públicos: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA DESARRAZOADA NA EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
ART. 37, § 6º, CF.
DETRAN/DF. (...) 7.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37°, § 6°, que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 8.
Desse modo, patente que a ausência de motivo justo para o atraso na emissão e entrega do documento da parte autora pelo período de mais de nove meses, aliada às diligências realizadas pela recorrida junto ao órgão e a incerteza acerca do recebimento de seu documento, extrapolam o mero dissabor, violando os direitos de personalidade da parte, de modo a afetar diretamente sua dignidade, o que gera direito à indenização por dano moral, na forma prevista no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, c/c artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Precedentes: (Acórdão 1607449, 07122650720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1434292, 07554798220218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1346144, 07431888420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Por outro lado, tenho que o quantum fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) pelo Juízo a quo é excessivo, razão pela qual deve ser reduzido. 9.1.
Desse modo, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o fato, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, a gravidade objetiva do dano moral e as suas consequências, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende devidamente aos critérios doutrinários e jurisprudenciais, além da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar ao enriquecimento sem causa da ofendida e o empobrecimento do causador do dano, cumprindo adequadamente a função compensatória da condenação. (...) (Acórdão 1812658, 07021455920238070018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Acerca do arbitramento da indenização a doutrina nos ensina: “O arbitramento é um ato de consciência jurídica e o juiz deve mentalizar, em primeiro lugar, a situação da vítima [a extensão do dano e sua repercussão na esfera íntima do indivíduo e no aspecto social].
Esse é um exercício que se cumpre examinando as condições pessoais do lesado, sua capacidade de autodeterminação diante da gravidade do fato e do trauma que um ser humano dotado de personalidade mediana [entre o fraco e o forte] suporta, bem como a perspectiva de superação com o poder do dinheiro a ser pago” [ZULIANI, Ênio Santarelli in Direitos in Particularidades do Arbitramento do Dano Moral Na Responsabilidade Civil do Estado – Responsabilidade Civil do Estado, Desafios Contemporâneos – Editora Quartier Latin].
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação a parte requerida do IPREV/DF.
Noutro pórtico, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o requerido DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a título de danos morais, em favor do autor, corrigidos pela SELIC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para fins de correção monetária e compensação da mora.
Quanto ao pedido de condenação em danos materiais, JULGO-O IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:43
Outras decisões
-
01/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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