TJDFT - 0725926-82.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:35
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/01/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:58
Processo Reativado
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22/10/2024 12:22
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
SENTENÇA QUE CONCEDE VALOR ACIMA DO PLEITEADO NOS AUTOS E QUE DEIXA DE APRECIAR PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS.
ANULADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou “procedente o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.989,45”.
Em seu recurso o Distrito Federal aduz preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os valores indicados na inicial não estão em consonância com o total pleiteado nos pedidos, bem como preliminar de impugnação ao valor da causa.
Ademais, alega a existência de prejudicial de prescrição, eis que a suposta lesão ao seu direito teria ocorrido em 14/03/2019, sendo a demanda ajuizada em 28/03/2024.
No mérito, defende a ausência de mora no processo de concessão de aposentadoria da parte autora, eis que se trata de ato administrativo complexo.
Inclusive, ressalta que o artigo 173 da Lei Complementar nº 840/2011 e o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 dias para a decisão no processo administrativo após a conclusão da instrução, com a possibilidade de prorrogação por igual período.
Desse modo, defende que não se pode exigir que a instrução processual em si seja efetivada em curto prazo de tempo quando comparado ao prazo para a emissão da decisão, que é fixado em lei no total de 60 dias.
Eventualmente, pugna pela aplicação no caso concreto do prazo de 90 dias fixado pelo STF em sede de repercussão geral para que o INSS realize a colheita de provas e emissão de decisão nos processos previdenciários.
Adiante, alega a ausência de danos materiais, eis que a continuidade da parte autora na ativa não acarretou prejuízo financeiro.
Ainda, sustenta a ausência de danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Nos termos do artigo 330 §1º do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si”.
No caso, ainda que na fundamentação da petição inicial a parte autora tenha alegado a demora de 15 meses para a concessão da aposentadoria, alegando que a parte ré deveria ser condenada ao valor de R$ 125.331,45 (15 meses referente ao salário de R$ 8.355,43), relembra-se que o princípio da congruência dispõe que a decisão judicial limita-se aos termos do pedido formulado (artigo 492 do CPC), sendo que no momento do pedido a parte autora pleiteou na sua inicial a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.355,43, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Inclusive, a parte autora indicou no valor da causa o somatório dos montantes indicados a título de dano material e moral (R$ 13.355,43), em conformidade com o artigo 292, V do CPC.
Portanto, constata-se que a petição inicial é adequada, pois é possível compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido feito pela parte autora, de forma a possibilitar o amplo exercício do direito de defesa.
Ademais, o valor da causa está em conformidade com os pedidos formulados.
Assim, rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa.
IV.
A sentença é ultra petita e citra petita.
Para tanto, constata-se que a parte autora formulou pedido de indenização (danos materiais) no total de R$ 8.355,43.
Todavia, a sentença condenou o Distrito Federal no valor principal de R$ 8.949,45, a ser atualizado nos termos indicados naquela decisão.
Ou seja, a decisão condedeu valor acima do pleiteado (sentença ultra petita).
Ademais, há pedido de condenação ao pagameto de danos morais, mas que não foi apreciado pelo juízo de origem (sentença citra petita).
Em consequência, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem.
V.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
Sentença anulada.
Retornem os autos à origem para a regular análise dos pedidos nos autos.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
VI.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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