TJDFT - 0706921-86.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA NUNES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706921-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA NUNES REU: BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda apresentada em ID 214137903. 2.
Todavia, ressalto ao nobre patrono da parte autora acerca da necessidade de se atender (na íntegra) de forma correta e completa as emendas determinadas (didaticamente dispostas) na decisão proferida em ID 211120404.
Nesse ínterim, cumpre a parte autora colacionar o contrato de empréstimo consignado (ou Cartão de Crédito - RMC), objeto da pretensão anulatória/declaratória versada nestes autos, atentando-se que aquele acostado em ID 214137905 (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMGS.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento”) se refere (ao que se depreende) de contratação diversa, ocorrida em data pretérita (04/05/2016)! 3.
Além disso, em que pese as alegações da parte autora, há de se promover a juntada do depósito judicial da quantia depositada ((R$2.562,00 - conforme reconhecido em ID 211117792 - pág. 4) na sua conta bancária, sob pena de locupletamento ilícito. 4.
Advirto ainda quando às determinações de emenda constantes nos itens 7, 10, 13 da decisão de ID 211120404, eis que solenemente ignoradas pela parte autora. 5.
Por fim, não se olvide de apresentar NOVA petição inicial contemplando as alterações a serem realizadas pela parte autora.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 10 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA NUNES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706921-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA NUNES REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada”, ajuizada por MARIA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA NUNES em desfavor de BANCO BMG S.A., sob o procedimento comum.
Diz que é beneficiária por pensão por morte e não afeita a questões de ordem bancária, tendo recentemente percebido em seu benefício previdenciário a existência de contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito (na modalidade RMC), mediante desconto de quantias mensais.
Relata que “pode-se se considerar o fato que a autora, teria um de seus empréstimos consignados vinculado ao cartão consignado, ao qual acreditava ter efetuado o referido negócio jurídico como empréstimo consignado, quando na verdade a instituição financeira realizou um contrato de cartão de crédito consignado (RMC)” (ID 211117792 - pág. 3).
Reafirma que não tinha a intenção de adquirir o cartão de crédito consignado e que o pagamento do valor mínimo das faturas não tem se mostrado suficiente para cobrir os encargos contratuais, o que se tornaria um empréstimo bancário com data infinita.
Diz ocorrer mensalmente descontos em seu benefício previdenciário no importe médio de R$133,63 (embora variável), para fins de amortizar o crédito de R$2.562,00 depositado em sua conta bancária pelo requerido.
Defende assim a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos da dobra, além da ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
Requer, a concessão da tutela de urgência para fins de suspender os descontos realizados no seu benefício previdenciário e relativo ao negócio jurídico ora questionado.
Ao final, pretende a declaração de nulidade do mencionado negócio jurídico.
Subsidiariamente, não hipótese de entendimento pelo Juízo da validade do negócio jurídico, requer a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Postula o ressarcimento dos valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescidos da dobra, além do pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 211119547 a ID 211119564).
Passo às seguintes considerações: 2.
Diante da natureza da causa (mera ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico (se existente) da autora e também (se existente e conhecido) o endereço eletrônico da parte ré. 4.
Providencie a juntada de nova procuração e da declaração de hipossuficiência financeira, já que fazem alusão ao distante mês de janeiro/2024, sendo que o ajuizamento da demanda somente se deu em setembro/2024, tudo em nome da segurança jurídica. 5.
Outrossim, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples “declaração de pobreza/hipossuficiência” não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
De toda sorte, colacione declaração de hipossuficiência financeira e demonstre (cópia da última declaração do Imposto de Renda, além dos três últimos extratos da sua conta corrente/caderneta de poupança/extratos de cartões de crédito) a parte autora o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais. 6.
Ademais, ressalto que incumbe à parte autora promover a juntada aos autos do contrato de empréstimo consignado (ou Cartão de Crédito - RMC), objeto da pretensão anulatória/declaratória versada nestes autos, já que se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015), ou demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua obtenção junto à instituição financeira demandada.
Nesse ínterim, anoto inexistir nos autos justificativa plausível para a ausência de diligências com o fim de promover a juntada do instrumento contratual atinentes ao negócio jurídico contestado nos autos.
Por oportuno, ressalto que o simples fato de a relação jurídica versada na exordial ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta a imprescindibilidade de a parte autora apresentar prova mínima a conferir verossimilhança às suas alegações, até porque a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática.
Neste tocante, ainda, cumpre à autora providenciar a juntada do respectivo contrato de adesão firmado com o réu, salientando, desde já, que não se concebe eventual pedido de exibição do referido documento, a partir do momento em que se mostra imprescindível, desde a distribuição da petição inicial, a análise de eventuais termos a serem repactuados.
Aliás, inexiste nos autos prova de eventual negativa no fornecimento de tais documentos pela instituição bancária demandada.
A propósito, a tese fixada pelo c.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se exige “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS). (negritos meus) 7.
Além disso, cumpre à parte autora melhor esclarecer a pretensão deduzida em Juízo, notadamente diante das contradições evidenciadas no nomen iuris atribuído ao feito, na causa de pedir e no pedido mediato.
Neste ínterim, veja-se que a exordial é nominada “Ação de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada” (ID 211119564 - pág. 1), sendo a anulação apontada na causa de pedir em ID 211117792 (págs. 9/10).
Também formula pedido mediato a fim de que seja declarada a nulidade da contratação (vide item “11” do rol de pedidos mediatos, declinado em ID 211117792 - pág. 21).
Ora, o nomen iuris da demanda faz menção à hipótese de nulidade contratual, enquanto a causa de pedir se reporta à anulação do negócio jurídico, o que beira à inépcia.
Com efeito, se a autora realmente sequer emitiu declaração de vontade, elemento necessário para se conferir existência de negócio jurídico, não se enquadra nas hipóteses de nulidade e muito menos de anulação.
De fato, a doutrina civilista tem compreendido os negócios jurídicos em três planos distintos, o plano da existência, da validade e da eficácia.
Não se fala em nulidade/anulação quando sequer há existência.
Convém ressaltar, que a distinção entre nulidade e anulabilidade está relacionada às causas ensejadoras, previstas em lei, de cada uma das espécies, e não aos efeitos ou modos com o qual se operam.
Nesse ínterim, observe-se que a nulidade decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/2002 (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
As causas de anulabilidade, por sua vez, estão dispostas no art. 171 do CC/2002, segundo o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (1) por incapacidade relativa do agente; ou (2) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Desta feita, cumpre ao patrono da parte autora melhor delinear as circunstâncias fáticas que circundam o litígio, promovendo a devida adequação da causa de pedir e o rol de pedidos.
De fato, as alegações deduzidas na exordial se apresentam confusas e demandam elucidações.
Há assim que se adequar a causa de pedir e o rol de pedidos, promovendo a retificação do correlato pedido mediato, nos devidos termos. 8.
Providencie, de imediato, a juntada do depósito judicial da quantia depositada (R$2.562,00 - conforme reconhecido em ID 211117792 - pág. 4) na sua conta bancária, sob pena de locupletamento ilícito, já que alega fraude (ou eventual vício de vontade) na contratação do negócio jurídico.
Nesse sentido, não pode se valer da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e ao mesmo tempo reter o valor depositado "indevidamente" na sua conta bancária, sob pena de incorrer na vedação do princípio venire contra factum proprium, além de incorrer na anuência tácita quanto à questionada contratação. 9.
Esclareça a parte autora se porventura fez algum saque ou compra durante o período. 10.
Providencie a juntada dos extratos do seu benefício previdenciário de todo o período demonstrando o descontado de cada uma das parcelas do negócio jurídico ora questionado (contrato de cartão de crédito – RMC), nos termos do art. 320 do CPC. 11.
Noutro giro, como a contratação do negócio jurídico (cartão de crédito – RMC) se deu desde o mês de fevereiro de 2017 (ID 211119554 – pág. 9), já houve anuência tácita à sua contratação, eis que o ajuizamento desta ação se deu apenas no mês de setembro de 2024, o que se mostra absolutamente incongruente (sem contar a prescrição de parcelas descontadas há quase 8 anos!).
Assim, faculto à parte autora melhor refletir se persiste o interesse processual, já que há vários meses vem sendo descontado do seu benefício, sem qualquer menção de questionar, no tempo e modo oportunos, o que pode configurar anuência tácita, conforma acima já destacado.
Nesse ínterim, ao que parece, falta à autora melhor controle contábil das suas dívidas, o que deve ser objeto de detida análise e reflexão pelo demandante.
Convém alertar que a alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC e não elidida pela gratuidade de justiça. 12.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 13.
Cumpre ressaltar que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico ser obtido com a ação, conforme disciplina os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015.
Neste ínterim, conforme dispõe o art. 292, inciso VI do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos.
Portanto, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao somatório das cobranças (valor do contrato – art. 292, II do CPC/2015 - acrescido da pretensão indenizatória por danos morais).
Ressalto que, quanto aos supostos valores a serem restituídos, estes, na verdade, correspondem aos débitos em cobrança, não sendo, portanto, valores distintos, de modo que compõem eventual pedido de anulação da relação jurídica, e não benefício econômico autônomo, não se justificando sua inclusão no valor da causa.
Desta feita, incumbe à parte autora retificar o valor atribuído à causa, atentando-se ao acima declinado. 14.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 14 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/09/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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