TJDFT - 0716754-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES PAZ em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716754-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 EXECUTADO: LIDIANE RODRIGUES PAZ 2023 SENTENÇA Requer a parte exequente (Associação de Moradores), em petição de ID nº. 232533057, a reconsideração da decisão de ID nº. 232533057 e a continuidade do cumprimento de sentença, alegando equívoco na petição anterior, de ID nº. 223163013, ao afirmar que a obrigação fora integralmente adimplida, quando, na verdade, apenas parte da dívida foi paga, restando inadimplidas parcelas do acordo firmado.
Verifico que a parte exequente Lidiane foi intimada da sentença que extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação (Id. 223225339) e, mesmo assim, recentemente, compareceu aos autos, noticiando que entabulou acordo para pagamento do débito remanescente (id. 233970768), o que evidencia que anuiu com o pedido da parte exequente em tornar sem efeito a sentença já mencionada.
Ademais, tratando-se de direito disponível, não verifico impedimento legal para homologar o referido acordo.
Por tal motivo, RECONSIDERO a decisão de ID nº. 232463642 e DEFIRO a continuidade do cumprimento de sentença.
Além disso, homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 233970768, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Anote-se, inclusive os dados da executada como causídica que atua em nome próprio (vide id. 233970768) Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 16:11
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:58
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716754-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 EXECUTADO: LIDIANE RODRIGUES PAZ 2025 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 218073254, homologado por sentença de ID nº. 218762756, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 222087649, DEFIRO o pedido de continuação da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 e como parte executada LIDIANE RODRIGUES PAZ. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:40
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2025 15:19
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES PAZ em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:47
Outras decisões
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23/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716754-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 EXECUTADO: LIDIANE RODRIGUES PAZ DECISÃO Em análise atenta aos termos de acordo de ID nº 144112575, homologado por sentença de ID nº 144192531, verifico que o débito era referente taxas condominiais da unidade C-04 vencidas no período de 15/02/2021 a 10/10/2022.
Em petição de ID nº 211699676, a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 informa que a parte executada LIDIANE RODRIGUES PAZ realizou o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas do total de 21 parcelas do acordo.
Intime-se a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 para esclarecer se o acordo entabulado pelas partes no ID nº 212317276 abrange taxas condominiais com período diverso do indicado nos termos de acordo de ID nº 144112575, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:52
Outras decisões
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14/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716754-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 REQUERIDO: LIDIANE RODRIGUES PAZ 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte requerida descumpriu o acordo de ID nº. 144112575, homologado por sentença de ID nº. 144192531, celebrado com a parte autora, conforme noticiado no ID nº. 211699676, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 e como parte executada LIDIANE RODRIGUES PAZ. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA 26 - CNPJ: 36.***.***/0001-84 (AUTOR).
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19/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 16:34
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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03/12/2022 06:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 11:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 08:24
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:24
Homologada a Transação
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01/12/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 11:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:49
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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