TJDFT - 0701238-53.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA JUSLLEY SOARES SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEL MANOEL DE FRANCA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701238-53.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEL MANOEL DE FRANCA REQUERIDO: ANTONIA JUSLLEY SOARES SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIEL MANOEL DE FRANCA contra ANTONIA JUSLLEY SOARES SOUSA.
Narra a parte autora que, em 17/05/2023, vendeu o veículo Chevrolet/510 LT DD4, placa PUX2C92, ano/modelo 2014/2014, para a requerida pelo valor de R$ 112.000,00, mas que esta postergou o pagamento por meses, de modo que em 28/08/2023 transferiu ao autor o valor de R$ 30.000,00 e entregou como pagamento o automóvel Toyota/Hilux, placa NIP0B99, ano/modelo 2009/2010, pelo valor de R$ 80.000,00.
Aduz que após a tradição, constatou defeitos mecânicos e taxas em aberto que impediam a transferência do bem, razão pela qual passou a cobrar da ré o pagamento de tais valores, condição que havia sido ajustada entre ambos quando da venda de seu veículo.
Relata que efetuou os reparos e o pagamento dos tributos por conta própria, que totalizam R$ 10.813,64.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 194000473).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a negociação foi realizada entre o autor e o gestor da empresa ROTA 61 SERVIÇOS LTDA.
No mérito, afirma que o requerente é procurador da empresa MOTOR SALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, a qual ficava situada no mesmo endereço em que hoje está localizada a empresa ROTA 61 SERVIÇOS LTDA.
Assevera que o autor e o Sr.
Machado, representante da empresa ROTA 61, realizaram diversas parcerias, dentre elas a venda do veículo Chevrolet/510 LT pela empresa ROTA 61.
Narra que como pagamento o autor recebeu transferências de R$ 6.500,00 em 10/05/2023, de R$ 15.000,00 em 30/06/2023 e de R$ 30.000,00 em 28/08/2023, bem como o recebimento do automóvel Toyota/Hilux, avaliada em R$ 114.893,92, pelo montante de R$ 80.000,00, precisamente porque o bem precisava de revisão e reparos, de modo que o autor assumiu a responsabilidade por tais despesas.
Acrescenta que o requerente teria pedido ajuda ao Sr.
Machado para pagamento do IPVA, cujo vencimento somente ocorreria no mês de setembro/2023 (pois registrado perante o Detran/GO).
Entende que o autor ficou chateado pelo fato de o Sr.
Machado não ter efetuado o pagamento do IPVA e decidiu cobrar até mesmo o que não havia sido acordado, ou seja, os reparos que seriam de sua responsabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, porquanto ambas foram intimadas a esclarecer quais provas pretendiam produzir em eventual AIJ, sendo que o autor deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação, embora intimado, e a parte requerida limitou-se a reiterar o pedido de oitiva da testemunha indicada, sem apresentar os esclarecimentos determinados por este Juízo.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da ilegitimidade ativa ad causam quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de tributos do veículo.
Ao compulsar os autos, constato que o pagamento de ID 186742361, referente ao IPVA e ao licenciamento anual de 2023, realizado do Detran/GO, não foi efetuado pelo requerente, mas por terceira pessoa alheia aos autos.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda em relação ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de taxas/tributos.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do CPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, que enseja nesse particular a extinção sem julgamento do mérito da presente ação.
Da ilegitimidade passiva da parte requerida.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, pois as condições da ação devem ser analisadas, conforme a teoria da asserção, segundo os fatos expostos na exordial.
Na espécie, a parte autora alega que adquiriu o veículo Toyota/Hilux da parte demandada, sendo certo que esta assinou a ATPV-e em nome do autor e seu nome consta na procuração de ID 186742362, o que, por certo, atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão remanescente (pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de gastos com reparos do veículo Toyota/Hilux e de indenização por danos morais) e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Isso porque o autor não trouxe aos autos provas concretas acerca das tratativas e da negociação da venda do bem e se ficou ajustado entre as partes que os reparos no automóvel em questão seriam suportados pela parte requerida.
Como regra, os reparos necessários realizados após a tradição devem ser suportados pelo adquirente, a menos que reste demonstrado o compromisso do alienante em sentido contrário.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, a meu sentir, não ocorreu, em especial porque o autor sequer esclareceu, quando instado a fazê-lo, se as testemunhas arroladas teriam presenciado as tratativas e o que ficou acordado entre as partes quando da compra do veículo Toyota/Hilux.
Forte nessas considerações, não restando comprovada abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, ou mesmo qualquer descumprimento contratual, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, sejam de cunho material ou moral, razão pela qual a improcedência de ambos os pedidos é medida que se impõe.
De resto, observo que a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhido qualquer pedido neste sentido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de indenização por danos materiais decorrente do pagamento de tributos relativos ao veículo Toyota/Hilux, placa NIP0B99, a teor do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIEL MANOEL DE FRANCA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIEL MANOEL DE FRANCA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:01
Deferido o pedido de ELIEL MANOEL DE FRANCA - CPF: *44.***.*70-06 (REQUERENTE).
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16/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/02/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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