TJDFT - 0709089-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:14
Outras decisões
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23/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 13:35
Desentranhado o documento
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709089-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SEBASTIANA VIANA SERRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela requerente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
O CPC/2015 unificou os antigos procedimentos antecipatórios de prova previstos no CPC/1973.
Com efeito, o procedimento para exibição judicial outrora previsto nos arts. 844 e 845, do CPC/1973, foi suprimido.
Para a obtenção daquele mesmo resultado prático, os arts. 381 a 383, do CPC/2015, regulamentam o novo procedimento de produção antecipada de prova.
Portanto, cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova documental, previsto nos arts. 381 a 385, do CPC/2015, no qual não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4.º, do CPC/2015), e, ainda, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC/2015).
Assim, não há lide, tampouco sucumbência.
Cite-se na forma prevista pelo CPC/2015, preferindo-se o meio eletrônico ou via sistema PJe, para apresentar manifestação, dentro do prazo de quinze (15) dias, à qual deverão ser anexados os seguintes documentos: “I.
O contrato a que se referem os descontos realizados no benefício da requerente; II.
O documento firmado pela requerente ou equivalente realizado por meio idôneo da contratação, em havendo; III.
O histórico financeiro dos descontos realizados; e IV.
A gravação telefônica, em havendo, contendo os termos da veiculação do oferecimento do serviço financeiro e a sua negociação." (itens I a IV, subitem d, p. 6, da petição inicial).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados.
Depois que for apresentada a prova solicitada, o requerente deverá ser intimado para tomar conhecimento e, depois disso, os autos tornarão conclusos, não sendo necessário que se aguarde o decurso do prazo legal de um (1) mês (art. 383, cabeça, do CPC/2015), pois se trata de processo eletrônico acessível integralmente aos interessados.
GUARÁ, 24 de setembro de 2024 13:53:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA VIANA SERRA - CPF: *20.***.*93-20 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 23:37
Deferido o pedido de SEBASTIANA VIANA SERRA - CPF: *20.***.*93-20 (REQUERENTE).
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16/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 16:11
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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15/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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