TJDFT - 0707297-57.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/12/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/11/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:17
Deferido o pedido de ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*57-53 (REQUERENTE).
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23/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707297-57.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “requerida retire imediatamente a negativação do nome da requerente dos órgãos de proteção do crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada a critério do juízo”.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que a negativação ocorreu por um débito que foi pago dentro do prazo.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Determino a expedição de ofício ao Serasa para que forneça o extrato completo de anotações negativas vinculadas ao nome da parte requerente ELISANGELA AMARAL DE ALBUQUERQUE, CPF n. *20.***.*57-53, perante os órgãos de proteção (incluindo eventuais datas de inclusão e retirada) relativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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