TJDFT - 0738814-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2025 19:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 5º, § 3º, LEI N.11.419/06.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno, interposto contra decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso por intempestividade. 2.
Nesta sede, o recorrente pede a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja conhecido e devidamente apreciado.
Em suas razões, alega haver nulidade absoluta dos atos processuais, devido à falta de intimação em nome do patrono da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: a tempestividade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido a decisão de indeferimento do requerimento do agravante disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico no dia 22/8/2024 e publicada no dia 23/8/2024, nos termos da certidão. 4.1.
Conforme consta das comunicações processuais, do sítio do CNJ (https://comunica.pje.jus.br), houve intimação, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do patrono, quanto à decisão objeto do presente agravo interno, pois seu nome consta como advogado do autor. 4.2.
Nos termos do art. 231, VII, do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico”. 4.3.
Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça eletrônico do dia 22/8/2024, considera-se como publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja 23/8/2024, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, ou seja, 26/8/2024.
Portanto, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 13/9/2024, em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, CPC), data em que não houve indisponibilidade alguma no sistema PJe de 2º grau, conforme consta no site de monitoramento do TJDFT. 4.4.
Entretanto, o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 16/9/2024, quando já expirado inequivocamente, o prazo recursal (arts. 219, 224, 231, VII, e 1.003, §5º, todos do CPC), estando desta forma intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “No caso dos autos, o início do prazo recursal ocorre na data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, tendo em vista o disposto no art. 4º, §2º, da Lei 11.419/06, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e prevê substituir a publicação eletrônica, na forma deste artigo, qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos os quais, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 219, 224, 231, VII, e 1.003, §5º, do CPC; Art. 4º, §2º, da Lei n º11.419/06, e 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agint 07046847120188070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 23/10/2020. -
21/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 03/10/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 64659750) contra a(o) r. decisão/despacho ID 64074287.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
03/10/2024 12:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/10/2024 11:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738814-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SILVIO DOS SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO, ROSANGELA SILVA BRITO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSE SILVIO DOS SANTOS, contra decisão, proferida em ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO e ROSANGELA SILVA BRITO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse (ID nº 208190728): “Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AUTOR: JOSE SILVIO DOS SANTOS em desfavor de REU: FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO, ROSANGELA SILVA BRITO.
O autor alega que há mais de 20 anos teria se mudado para uma pequena casa nos fundos da casa de sua mãe, na Rua QNJ 18, casa35, Taguatinga/DF, para que pudesse cuidar dela.
Afirma que quando em vida, teria ajustado com sua mãe, Sra.
Beatriz Pereira dos Santos, que futuramente se mudaria para o imóvel da frente, pelo fato de ter idade avançada e ser o único herdeiro a não possuir imóvel próprio.
Contudo, ele alega que após o falecimento da genitora, os réus o teriam impedido de ocupar a casa, tendo disponibilizado o imóvel para a ocupação pelos réus Francisco e Rosângela.
Além disso, estariam o ameaçando e teriam danificado o seu automóvel, causando-se grande prejuízo.
Assim, pugnou pela reintegração de posse do imóvel da frente, inclusive em sede liminar.
Do exame dos autos, reforço o que já foi mencionado na decisão anterior, que o autor não apresenta qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, mas tão somente um único comprovante de residência.
Sequer há a certidão de óbito de Beatriz, a fim de confirmar a data do óbito.
Não há sequer um boletim de ocorrências, ou mesmo a cópia da certidão de matrícula do imóvel.
Por essa razão, entendo que sequer é o caso de se designar a audiência de justificação, porque não houve a mínima apresentação de provas documentais, a conferir razoabilidade às alegações.
Reforço que o autor teve a oportunidade de apresentar os documentos, mas não fez.
Por ora, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse.” Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão agravada a fim de conceder a tutela provisória de urgência para que seja expedido o mandado de reintegração de posse nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil independentemente de qualquer outra providência. É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o Relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido porque é intempestivo.
No caso, verifica-se que a decisão que indeferiu o requerimento do agravante foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico no dia 22/8/2024 e publicada no dia 23/8/2024, conforme certidão de ID nº 208403234.
Desta forma, nos termos do art. 231, VII, do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico”.
Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça eletrônico do dia 22/8/2024, considera-se como publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja 23/8/2024, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, ou seja, 26/8/2024.
Portanto, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 13/9/2024, em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, CPC), data em que não houve indisponibilidade alguma no sistema PJe de 2º grau, conforme consta no site de monitoramento do TJDFT.
Ocorre que o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 16/9/2024, quando já expirado inequivocamente, o prazo recursal (arts. 219, 224, 231, VII, e 1.003, §5º, todos do CPC), estando desta forma intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Ainda, no mesmo sentido, o art. 4º, §2º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal, conforme transcrito acima.
NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:06
Não recebido o recurso de JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (AGRAVANTE).
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16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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