TJDFT - 0739016-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA GUERZONI PIVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739016-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA GUERZONI PIVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA GUERZONI PIVA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
A impetrante alega que: (i) é candidata ao concurso público de admissão à carreira de diplomata (CACD) – Edital n. 1 de 11 de julho de 2024 com prova designada para realização no dia 15 de setembro de 2024; (ii) a inscrição no concurso foi realizada no período previsto no edital; (iii) seu nome não consta na lista de inscrições homologadas para a realização do certame; (iv) sua exclusão do concurso é arbitrária.
Requer que o juízo determine, liminarmente, que a impetrada faça constar o nome da impetrante na lista de inscrições homologadas para participação no concurso, autorizando sua participação no certame que será realizado no dia 15 de setembro de 2024.
No mérito, postula a confirmação da homologação de sua inscrição no concurso público para o preenchimento do quadro do Serviço Exterior Brasileiro. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Destaco, ainda, que a ação constitucional exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
No caso, a impetrante afirma que banca organizadora a excluiu indevidamente do certame.
Em suas razões a impetrante aduz que: (i) no primeiro dia de inscrição, ao preencher a ficha de inscrição se deparou com campo para assinalar a existência de cônjuge estrangeiro e que por ter companheiro brasileiro com dupla nacionalidade, ficou em dúvida se o campo deveria ser assinalado; (ii) no segundo dia do período do prazo de inscrição, a candidata a fim de checar melhor a informação sobre o cônjuge estrangeiro e se brasileiro com dupla nacionalidade se inseria nessa condição, enviou e-mail para banca para sanar dúvida e pedir alteração; (iii) além de enviar o e-mail, no dia 16.07.2024, em reforço, desmarcou a opção cônjuge estrangeiro, uma vez que não é casada com estrangeiro, não possuindo, portanto, os documentos do casamento do item 4.1.4.1.1; (iv) o ato de desmarcar a opção existência de cônjuge estrangeiro no segundo dia da inscrição é admitido pelo edital, conforme itens 4.1.1.2, 4.1.1.2.1 e 4.1.1.2.2.
Não obstante a argumentação apresentada na inicial, analisando o edital, constato que o item 4.1.1.2, utilizado pela impetrante para justificar a desmarcação da opção de existência de cônjuge estrangeiro no segundo dia da inscrição, não ampara sua pretensão, considerando que o item dispõe ser possível, durante o período de solicitação de inscrição, que o candidato altere a opção de atendimento especializado/sistema de concorrência, da cidade de realização das provas e do idioma adicional da prova de línguas ao qual será submetido, portanto, nada dispondo sobre a alteração realizada pela impetrante.
Sendo assim, tendo a impetrante informando no momento da inscrição que era cônjuge de estrangeiro, não sendo tal opção passível de alteração, caberia a ela cumprir estabelecido no item 4.1.4.1.1 do edital, remetendo à banca examinadora os documentos abaixo relacionados: a) três cartas de apresentação do cônjuge acompanhadas de documentos de identificação dos respectivos subscritores; b) Curriculum vitae do cônjuge; c) uma foto 3x4cm do cônjuge; d) certidão de nascimento do cônjuge; e) documento de identificação do cônjuge; e f) certidão de divórcio do cônjuge, quando for o caso.
Sobre a questão, ressalto, inclusive, que a impetrante tinha plena ciência da necessidade do envio dos documentos, considerando que ao questionar a banca examinadora sobre sua situação, nos dias 19 de julho de 2024 e 22 de julho de 2024, obteve as seguintes respostas: "Pautados no Princípio da Isonomia entre os candidatos informamos que a interpretação do edital, no que diz respeito a esta fase, bem como documentos exigidos para tal, é de responsabilidade do candidato por também fazer parte do processo seletivo/concurso.
Se, no entanto, a dúvida persistir recomendamos que apresente os documentos que julgar válidos, pois somente a banca de avaliação poderá, mediante a análise dos documentos, dar um parecer sobre a validade dos documentos." "Este Centro, em resposta a sua solicitação, esclarece que o item 4.1.4.1 do edital nº 1, de 11 de julho de 2024 informa o seguinte: Nos termos do § 3º do art. 33 e do § 3º do art. 34 da Lei nº 11.440/2006, o candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira ou com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão será inscrito condicionalmente no concurso, e sua eventual inscrição só será deferida se obtiver a autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Essa exigência aplica-se também ao candidato casado com cônjuge de nacionalidade estrangeira cuja separação judicial ainda não tenha transitado em julgado.
Pautados no Princípio da Isonomia entre os candidatos informamos que a interpretação do edital, no que diz respeito a esta fase, bem como documentos exigidos para tal, é de responsabilidade do candidato por também fazer parte do processo seletivo/concurso." Destaco, ainda, que, embora aduza não ser casada, a impetrante afirma ter constituído união estável com o sr. "Terreri Mendonça Junior, nascido no Brasil, com dupla nacionalidade, sendo a segunda nacionalidade estoniana, decorrente de seus ascendentes", assim, em tese, a impetrada deve se submeter ao estabelecido nos itens 4.1.4.1 e 4.1.4.1.1 do edital, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 646721 e n. 878694, ambos com repercussão geral reconhecida, equiparou a união estável estável ao casamento.
Ademais, o fato de ter realizado o pagamento da taxa de inscrição não garante à impetrante a homologação da inscrição para participação no certame, considerando a necessidade de cumprimento de todas as regras previstas no edital de abertura do concurso, que faz lei entre as partes.
Pelas razões acima expostas, fica evidente que a impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, amparado em provas pré-constituídas, apto a ensejar o ajuizamento do mandado de segurança, considerando que, não tendo realizado a inscrição para concurso na forma prevista no edital, não atendeu ao princípio da vinculação ao edital.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
DECISÃO REPRISTINADA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
FUMUS BONI IURIS.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada em juízo de retratação, revogou a sentença e repristinou a decisão que concedera a tutela, fazendo ressurgir o direito da parte impugnar a tutela concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
O edital do concurso é lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto o candidato. 3.
A candidata reconhece não possuir os documentos necessários na época da convocação não sendo possível alegação de tempo exíguo para apresentação dos documentos justificativa suficiente para caracterizar o fumus boni iuris. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1365099, 07181759720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
DECISÃO REPRISTINADA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
FUMUS BONI IURIS.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada em juízo de retratação, revogou a sentença e repristinou a decisão que concedera a tutela, fazendo ressurgir o direito da parte impugnar a tutela concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
O edital do concurso é lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto o candidato. 3.
A candidata reconhece não possuir os documentos necessários na época da convocação não sendo possível alegação de tempo exíguo para apresentação dos documentos justificativa suficiente para caracterizar o fumus boni iuris. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1365099, 07181759720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Sendo assim, o mandamus não se revela ação adequada à pretensão vindicada, devendo o feito deve ser extinto, em razão da inadequação da via eleita.
Noutro giro, verifico a perda superveniente do interesse de agir no presente feito, considerando o teor dos documentos anexados ao processo (ID 210923151 e ID 210923147), que informam a inclusão da impetrante na lista de inscritos para realização do certamente.
Sobre a ausência da indicação da número da sala para realização da prova, possivelmente em razão da inclusão tardia lista de inscritos, e a alegada incorreção da informação de não pagamento da inscrição, em virtude da advertência da necessidade de apresentação do comprovante de pagamento ao coordenador de aplicação, questões que escapam aos fundamentos e a causa de pedir que ensejaram o ajuizamento do mandamus, bem como ao pedido formulado na inicial, advirto que compete a impetrante entrar em contato com a banca examinadora como forma de viabilizar sua participação no concurso.
Ante o exposto, indefiro a inicial, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 485, I, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente sentença, arquive-se o processo.
Promova a Secretaria o descadastramento da opção de tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital', considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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12/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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12/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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