TJDFT - 0702148-60.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/09/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de comprovante
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:36
Outras decisões
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08/07/2025 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702148-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 07 EXECUTADO: JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 238547054 e documentos anexos a ela.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação do devedor, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:52
Outras decisões
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23/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702148-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 07 REU: JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO DESPACHO 1.
Diga a parte exequente sobre a petição apresentada pela parte executada (id. 235101698), carreando aos autos planilha/cálculo que evidencie que há ainda saldo remanescente a ser perseguido no presente cumprimento de sentença, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702148-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 07 REU: JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id. 232957063.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
Sem prejuízo, cumpra-se a injunção exarada na sentença de id. 212109842, quanto à expedição de alvará eletrônico para levantamento da importância depositada.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:58
Outras decisões
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29/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 07 em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702148-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 07 REU: JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO SENTENÇA CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 07 exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação em obrigação de pagar quantia certa.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que o réu figura por proprietário/possuidor da unidade 108 presente em seus domínios, estando em inadimplência quanto aos débitos condominiais, incluindo termo de acordo extrajudicial firmado por inquilina/ocupante do imóvel, no valor histórico de R$ 8.289,73.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 140127523), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, denota a constituição de dívida por terceiro (inquilino), não lhe sendo oponível a mora; requer, alfim, a improcedência da pretensão.
Réplica em ID: 142912889.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 140516548).
A respeito da produção de provas, a parte autora apresentou documentação (ID: 148449657), quedando inerte o réu (ID: 148961896).
Em nova manifestação, a parte ré postulou denunciação da lide (ID: 151112695).
Decisão saneadora em ID: 178462403.
Por meio da petição em ID: 179863509, a parte ré pleiteou o parcelamento do débito, nos termos do que dispõe o art. 916, do CPC, procedendo aos depósitos judiciais posteriores.
Instado a se manifestar, o autor opôs resistência, à míngua de previsão legal autorizativa (ID: 202239925), já estabelecido o contraditório (ID: 204085354). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da imposição do ônus de pagamento das despesas condominiais inadimplidas decorrentes de transação extrajudicial firmada por inquilino do imóvel.
No caso dos autos, a pretensão é parcialmente procedente.
O art. 1.336, incido I, do CC, estabelece como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
No caso dos autos, resta incontroversa a titularidade do réu em relação aos direitos da unidade 108 (ID: 119466350), atraindo para si a responsabilidade de custeio das taxas condominiais.
Nesse contexto, destaco que "incumbe ao proprietário do bem imóvel, ora apelante, arcar com o pagamento das taxas condominiais em aberto, a despeito de acordo extrajudicial firmado entre o condomínio e o inquilino da unidade imobiliária, se inadimplido pelo inquilino, diante da natureza propter rem da obrigação" (Acórdão 1370400, 07054699020198070020, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.)
Por outro lado, não vislumbro fundamento jurídico hábil à imposição da multa prevista em termo de acordo extrajudicial (ID: 119466351, "Cláusula Quinta", p. 2) em desfavor da parte ré, sobretudo diante de sua ausência no vínculo jurídico objeto da demanda.
Com efeito, não é possível presumir a solidariedade do proprietário em relação à sanção por inadimplemento firmada exclusivamente entre o autor e terceiro, incorrendo a cobrança em violação ao preceito legal (art. 265, do CC).
Adiante, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, não há que se falar na aplicação da previsão do art. 916, do CPC, na espécie, posto que aplicável às ações executivas, por expressa disposição legal.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte ré pretende, em verdade, obrigar o credor a receber por meio para o qual não anuiu, violando o que dispõe o art. 313, do CC, sem olvidar do indevido intuito de obstar os efeitos da mora legal.
Não obstante isso, em se tratando de despesas condominiais, incide na espécie a mora ex re, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos das parcelas que compõem o débito.
Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, aplica-se à espécie a previsão do art. 397, cabeça, do CC, o qual transcrevo: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ainda, o cálculo encartado pela parte autora não encontra óbice legal referente à inclusão de multa sobre os aludidos encargos, em conformidade com o que dispõe o art. 1.336, § 1º, do CC: “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Confira-se, a respeito da matéria em exame, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESTATUTO SOCIAL DO CONDOMÍNIO.
PREVISÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
DATA DA INADIMPLÊNCIA. 1.
Inexistiu negociação extrajudicial acerca da exclusão dos encargos da mora, especificadamente adesão pelo condômino à campanha de redução da inadimplência, deliberada em Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação de Moradores. 2.
Devem ser observadas as regras estabelecidas pela coletividade de moradores, Estatuto Social do Condomínio, em atenção à boa-fé objetiva a prevalecer entre os contratantes.
Inteligência do art. 422 do Código Civil. 3. É legítima a cobrança das taxas condominiais, incluindo os encargos da inadimplência e os honorários contratuais, porquanto ausente prática abusiva a invocar o controle de cláusulas ou condutas.
De outro modo, houve inadimplemento a constituir o condômino em mora.
Incidência do art. 397 do Código Civil. 4.
Acertada a fixação dos juros moratórios e da correção monetária dede a data da inadimplência, considerando tratar-se de mora ex re.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1333104, 07042878320208070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.) Por todos os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré a pagar ao autor os valores que estampam o demonstrativo de cálculo encartado no ID: 202239926, acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da incidência da multa legal de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida, todavia, excluída a cláusula penal de 10% (dez por cento) firmada com terceiro; e Face à sucumbência predominante, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito (art. 85, § 2.º, do CPC).
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (vide anexo), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 10:23:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:36
Outras decisões
-
24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 07 em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM BALDOINO DE BARROS NETO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
21/10/2022 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 17:32
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
11/07/2022 21:05
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:05
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2022 19:57
Recebidos os autos
-
16/04/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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