TJDFT - 0714339-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:20
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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09/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714339-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, PEDRO DE MORAIS DALOSTO EXECUTADO: LEICA NUNES BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: ALVARO DOS REIS COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, PEDRO DE MORAIS DALOSTO em desfavor de EXECUTADO: LEICA NUNES BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: ALVARO DOS REIS COSTA .
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 218904676 - R$ 3.562,48 mais eventuais acréscimos - em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 220510524.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714339-84.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, PEDRO DE MORAIS DALOSTO EXECUTADO: LEICA NUNES BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: ALVARO DOS REIS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o presente cumprimento de sentença foi apresentado por MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, LUCAS AUGUSTO DE CASTRO e PEDRO DE MORAIS DALOSTO, é necessário a concordância dos demais advogados (LUCAS AUGUSTO DE CASTRO e PEDRO DE MORAIS DALOSTO) para expedição de alvará no valor total em favor do escritório de advocacia indicado na petição de ID. 219239361, uma vez que cada advogados está atuando em causa própria e a petição foi assinada apenas pelo advogado Matheus.
Assim, apresente a concordância de todos, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:29
Outras decisões
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PEDRO DE MORAIS DALOSTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEICA NUNES BATISTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:38
Outras decisões
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11/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO DE MORAIS DALOSTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO DE MORAIS DALOSTO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714339-84.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, PEDRO DE MORAIS DALOSTO EXECUTADO: LEICA NUNES BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: ALVARO DOS REIS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a regularização da representação processual de Lucas Augusto de Castro e de Pedro de Morais Dalosto, informando se as referidas partes autuarão em causa própria ou apresentar as respectivas procurações.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Guia • Arquivo
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