TJDFT - 0708913-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 07:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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11/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708913-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA DE JESUS FERREIRA SERRA REQUERIDO: MARCELO DIONISIO SOARES DECISÃO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, por não haver amparo legal para o pedido.
A publicidade é a regra, que só pode ser restringida nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Manifeste-se a autora sobre a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, traga aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/09/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Posto isto, diante da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, independentemente de preclusão. -
23/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:58
Declarada incompetência
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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