TJDFT - 0714852-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO PAZ CARRILLO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:22
Outras decisões
-
26/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO PAZ CARRILLO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714852-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUEL ANTONIO PAZ CARRILLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que MANUEL ANTONIO PAZ CARRILLO move em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
De início, afasto a existência de conexão entre as ações mencionadas, diante da ausência de percepção de risco de julgamentos conflitantes.
Dito isso, a parte autora pleiteia reparação por danos morais, advindos de atraso em voo contratado junto à requerida.
Pois bem.
Restaram incontroversos aspectos relacionados ao atraso enfrentado pela parte requerente.
Limita-se a empresa a argumentar que não houve culpa no ocorrido, diante da problemas operacionais.
Todavia, em que pesem os argumentos acima resumidos, entendo que razão assiste à parte requerente.
Isso porque não vislumbro que os fatos relacionados aos problemas operacionais e de tráfego aéreo detenham o condão de eximir a empresa de qualquer responsabilidade.
Trata-se de reflexo da teoria do risco empresarial, expressamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14.
A partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados. É de conhecimento comum, e das empresas atuantes neste mercado, a dependência sofrida pelo tráfego aéreo, no que toca às condições de tempo, organização administrativa dos aeroportos e problemas mecânicos das aeronaves.
Em conseqüência, não se mostra razoável que se transfira ao consumidor os reflexos e conseqüências de problemas na prestação dos serviços, relacionados a estes aspectos.
Assim, afasto a alegação de exclusão de responsabilidade.
Posto isso, tenho que o dano moral se encontra presente, tendo em vista o atraso considerável sofrido pela parte autora.
Tenho por relevantes os argumentos de que foi obrigado a aguardar por mais de doze horas sua reacomodação em outro voo, o que por certo lhe trouxe angústias e aborrecimentos consideráveis.
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte consumidora.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:38
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:03
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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