TJDFT - 0714309-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:11
Outras decisões
-
18/08/2025 11:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de 52.303.250 JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/07/2025 20:47
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de 52.303.250 JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de 52.303.250 JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/11/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714309-49.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: 52.303.250 JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: 52.303.250 JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS Endereço: QR 305 Conjunto 1, Lote 1, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-301 Nome: JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS Endereço: QS 308 CONJUNTO 01 APTO, 112, Comércio, SAMAMBAIIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-524.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209773687 Petição Inicial Petição Inicial 24090315291667600000191417109 209782866 DOC. 01 - PROCURAÇÃO RESTAURANTEIRO 2024 NOVA Procuração/Substabelecimento 24090315291740500000191423626 209773691 DOC. 2 - COMPROVAÇÃO SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 24090315291859900000191417113 209773692 DOC. 03 - NOTAS FISCAIS E CANHOTOS Título de Crédito 24090315291939100000191417114 209773693 DOC. 04 - PLANILHA JOSE Outros Documentos 24090315292071400000191417115 209773694 DOC. 5 - GUIA Documento de Identificação 24090315292165400000191417116 209776197 DOC. 06 - COMPROVANTE PG CUSTAS JOSE Comprovante de Pagamento de Custas 24090315292212700000191417118 209776201 DOC. 7 - COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24090315292296300000191417122 209776205 DOC. 8 - CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÃO Contrato social 24090315292344500000191417126 209776207 DOC. 09 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24090315292500000000191417128 210477695 Decisão Decisão 24091616513474700000192036232 210477695 Decisão Decisão 24091616513474700000192036232 211047566 CONSULTA CNPJ 52.303.250_0001-02 Anexo 24091616513557000000192519055 211248239 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091617095631600000192723108 211251104 COMPROVANTE PG CUSTAS JOSE Comprovante de Pagamento de Custas 24091617095841800000192723118 211251102 DOC. 5 - GUIA Guia 24091617095967900000192723116 211464122 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091802350435300000192913913 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:16
Outras decisões
-
19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714309-49.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: 52.303.250 JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para trazer aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID. 209776197 consiste apenas em comprovante de solicitação de transação e, portanto, não prova que o valor contido na guia de custas de ID. 209773694 foi pago.
Promovo o cadastramento de JOSE RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS (CPF *83.***.*51-72) no polo passivo, eis que o requerido é empresário individual (e, portanto, sem personalidade jurídica própria distinta da pessoa física), conforme consulta ao CNPJ em anexo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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