TJDFT - 0748145-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:03
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO NA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DE ZOONOZES.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, determinar que o réu implemente no contracheque do autor a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas no patamar de 10% (dez por cento), bem como condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas desde junho de 2019 até a implementação.
Em suas razões, alega que o recorrido não cumpre os requisitos para percepção da Gratificação de Incentivo às Atividades Básicas de Saúde - GAB em face de encontrar-se lotado na Gerência de Vigilância Ambiental de Zoonozes e por não desenvolver atividades relacionadas à atenção primária à saúde.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65886939).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 65886942). 3.
Prescrição.
O art. 1º do Decreto 20910/1932 estabelece que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Considerando que o autor requer o pagamento de valores retroativos até junho de 2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição, diante da propositura da pressente demanda em junho/2024, não havendo o decurso no prazo prescricional. 4.
Consoante o § 1.º do art. 2.º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, acerca da atenção básica à saúde, define em seu art. 2º: “A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." 6.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula n.º 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 7.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrido cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, sendo que o Despacho ID 65886928 (pág. 3) esclarece que “A vigilância em saúde é parte essencial da atenção primária devido à sua contribuição para a prevenção e controle de doenças, promoção da saúde, monitoramento contínuo da saúde da população e resposta a emergências de saúde pública.
Integrada à atenção primária, a vigilância facilita o planejamento e avaliação de políticas de saúde, coordenação e continuidade do cuidado, e empoderamento da comunidade”. 8.
Assim, restando caracterizado que as atividades desempenhadas pelo recorrido se inserem dentro da atenção básica de saúde, fazendo jus à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB, no período requerido. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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