TJDFT - 0744572-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744572-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por IVANA DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *49.***.*72-04 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SENAI/DR/DF, tendo como objeto a readmissão no programa Renova-DF, bem como, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tendo em vista que a delegação da prestação de serviço não afasta a legitimidade subsidiária do ente federado para figurar no polo passivo de ação indenizatória.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se a parte autora deve ser readmitida no programa Renova-DF e se há dano moral indenizável.
A parte autora alega que foi diagnosticada com gravidez ectópica e precisou permanecer internada do dia 11/05/2024 a 14/05/2024.
Aponta que apresentou os atestados médicos para homologação pelo SENAI, cuja homologação foi recusada.
Alega que, por essa razão, foi desligada do programa Renova-DF.
Pois bem.
O Programa Renova-DF é ofertado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda – SEDET em parceria com o Senai-DR/DF e visa qualificar profissionais para o mercado de trabalho, tendo como auxílio o recebimento de bolsa de um salário mínimo e vale transporte.
De acordo com as informações de ID 201928986, o aluno só poderá ter quatro faltas em cada etapa no decorrer das aulas.
Ademais, em caso de ausências médicas, somente fará jus à bolsa os alunos que atingirem a carga horária mínima de 80 horas/aula.
Ainda, se o atestado ultrapassar a carga horária de 16 horas mensais (04 dias de falta), o aluno será desligado do Programa, resguardado o direito de concluir em outro ciclo.
Ademais, o contrato de convivência de ID 201928987, pág. 3, fixa o prazo de 48 horas para apresentação do atestado médico, a contar da data de emissão do documento.
No caso, a parte autora frequentou as aulas até o dia 06/05/2024, concluindo duas etapas do curso.
Após a referida data, a parte autora não mais compareceu as aulas, razão pela qual foi desligada do Programa.
Ainda que a autora tenha permanecido internada entre 11/05/2024 a 14/05/2024, constata-se que ela permaneceu sem comparecer nas aulas nos dias 06/05/2024 a 10/05/2024.
E, embora tenha solicitado o envio de atestado médico, conforme e-mail de ID 201928982 e informações de ID 201928988 – págs. 05-07, a parte autora somente procedeu ao envio da documentação necessária no dia 15/05/2024, quando já estava desligada do Programa (ID 201928981).
Além disso, o atestado médico apresentado ultrapassava a carga de 16 (dezesseis) horas mensais.
E como se trata de curso de curta duração e com o recebimento de bolsa, justificável a exclusão da parte autora.
Diante disso, a conduta adotada pela ré está de acordo com as regras que regem o Programa, das quais a parte autora teve ciência no momento do ingresso, razão pela qual improcede os pedidos deduzidos na inicial.
Por fim, em relação aos danos morais, não há sequer ação lesiva ao direito da parte autora, pois, conforme o já exposto, os réus não exorbitaram de suas funções ao procederem o desligamento da parte autora do programa Renova-DF, conforme as normas contratuais de ID 201928987 - pág. 3, no que tange a não homologação de atestado, Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:56
Outras decisões
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27/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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