TJDFT - 0713744-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HERNANI ISRAEL FERNANDES BEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713744-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERNANI ISRAEL FERNANDES BEIRO EXECUTADO: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por HERNANI ISRAEL FERNANDES BEIRO em desfavor de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HERNANI ISRAEL FERNANDES BEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HERNANI ISRAEL FERNANDES BEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713744-85.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: HERNANI ISRAEL FERNANDES BEIRO EXECUTADO: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte credora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte exequente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte credora a inicial para trazer a planilha do débito exequendo, por ser o “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação” pressuposto processual de constituição do processo de execução, nos termos do artigo 798, I, “b”, do CPC.
Ainda, esclareça o exequente seu interesse de agir, pois as notas promissórias apresentadas indicam CRISTIAN SANTANA DA CUNHA como credor, e não trazem local de emissão e/ou de pagamento, ou mesmo endereço do devedor.
Ademais, observe-se que a nota promissória é título de crédito, sendo literal e autônomo, de forma que a causa debendi anterior não é relevante para fins executivos; desta forma, as notas promissórias ainda não vencidas não podem ser objeto do presente feito executivo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:52
Outras decisões
-
27/08/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722566-69.2024.8.07.0007
Horacio Eduardo Gomes Vale
Nairon Silva de Freitas
Advogado: Horacio Eduardo Gomes Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:55
Processo nº 0769992-50.2024.8.07.0016
Euripedes da Silva Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:27
Processo nº 0725519-40.2023.8.07.0007
Edivania Santos da Silva
Ivanilson Pereira Nascimento
Advogado: Gledison Belo D Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 12:18
Processo nº 0714915-77.2024.8.07.0009
Jose Dinezio Lourenco
Gilmar Rodrigues
Advogado: Kezia de Paula Nogueira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 18:50
Processo nº 0713763-91.2024.8.07.0009
Robert Alves da Silva
Everton Souza dos Santos da Silva
Advogado: Caio Cesar Carvalho de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:14