TJDFT - 0734497-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
11/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/04/2025 14:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734497-87.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (3431) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: HELLEN DE CASSIA MARTINS GIOVINE e outros DECISÃO
VISTOS.
ID 211598994 - Trata-se de pedido incidental no bojo do Inquérito Policial.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
O pedido não pode ser analisado nestes autos.
Com efeito, pleito incidental no bojo do Inquérito Policial pode acarretar tumulto processual, conforme alinhavado na decisão proferida anteriormente (ID 211241498).
Posto isso, providencie a serventia: (i) o desentranhamento do pedido e dos documentos que o acompanham (ID 211598994). (ii) a intimação da parte postulante para que providencie a distribuição do pedido em autos apartados e associados a presente feito. (iii) a devolução dos autos ao Ministério Público para fins de tramitação direta.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:07
Outras decisões
-
19/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0734497-87.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (3431) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: HELLEN DE CASSIA MARTINS GIOVINE e outros DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de DESBLOQUEIO DE VALORES em contas bancárias, formulado por HELLEN DE CASSIA MARTINS GIOVINE, devidamente qualificada nos autos (ID 210143810).
A requerente alega que não tinha conhecimento da prática delitiva por parte de seu companheiro, bem como que não concorreu para o delito praticado.
Aduz que os valores bloqueados em conta são necessários para a subsistência de sua família, bem como que utiliza a conta corrente 47232-8, agência 3264-6, do Banco do Brasil, para recebimento de seu salário.
Por fim requereu a liberação de todos os valores bloqueados e das constrições que pesam sobre as contas vinculadas à requerente, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 211015713).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido da requerente comporta deferimento parcial.
Da liberação dos valores e das contas bloqueadas.
Restou comprovado, pela documentação que acompanha o pedido, que a requerente recebe seus proventos na conta corrente 47232-8, agência 3264-6, do Banco do Brasil.
Verifica-se também a inexpressividade do valor apreendido, corroborando a afirmação da requerente de que trata-se de valores utilizados para a subsistência de sua família.
Assim, o pedido de liberação da conta corrente 47232-8, agência 3264-6, do Banco do Brasil, utilizada pela requerente para receber seu proventos, merece deferimento, devendo quanto às demais contas proceder-se conforme determinado na decisão que deferiu a contrição requerida pela autoridade policial (ID 208544716 nos autos0734511-71.2024.8.07.0001).
Do pedido de gratuidade de justiça O pedido não comporta deferimento.
Em que pese a requerente tenha feito pedido de gratuidade de justiça, não há fundamentação idônea nos autos para o deferimento.
Com efeito, não foi demonstrado que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo se seu sustento ou de sua família, tampouco consta nos autos termo de hipossuficiência.
Ademais, eventual isenção de custas processuais deverá ser analisado pelo juízo das execuções penais, em caso de sentença condenatória.
Posto isso: - DEFIRO o pedido de liberação da conta corrente 47232-8, agência 3264-6, do Banco do Brasil, formulado por HELLEN DE CASSIA MARTINS GIOVINE (CPF n. *02.***.*26-90), qualificada nos autos. - INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Providencie a Serventia a liberação da conta em que a requerente recebe seus proventos, bem como os valores nela bloqueados.
Por fim, advirta-se, às partes, que qualquer pedido incidental não será mais analisado nestes autos.
Com efeito, pleito incidental no bojo do Inquérito Policial pode acarretar tumulto processual, pois afeta a tramitação direta existente entre Autoridade Policial e Ministério Público.
De outro lado, pleito incidental no bojo da Ação Penal também induz tumulto processual, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, há prazos a cumprir e, assim, qualquer interferência incidental pode acarretar dilação de prazo, o que não se recomenda.
Igualmente, pleito incidental no bojo de Medidas Cautelares com restrição a direitos também causa tumulto processual, pois invariavelmente no bojo de tais medidas há pedidos, pareceres, documentos e decisões que precisam de atenção e de execução de tarefas pelas partes e pelo cartório do Juízo.
Corroborando o entendimento acima, ao analisar o Código de Processo Penal se extrai que pleito incidental - em várias hipóteses - deve ser veiculado em autos apartados (art. 120, §§1º e 2º; art. 138; art. 145, I; art. 153; art. 369-A c/c art. 95 e art. 407; todos do CPP).
Portanto, em cumprimento às orientações da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a boa prática recomenda que o registro de decisões concernentes a pleitos incidentais deve ser realizado em autos diversos do Inquérito Policial e da Ação Penal.
Por fim, mutatis mutandis, no sentido de que a parte deve protocolar pedido incidental em autos apartados, confira-se o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FORMULADO NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL. ...
Considerando a aparente complexidade da ação, em razão da pluralidade de réus e defensores, a determinação judicial para que os pedidos de revogação da prisão preventiva sejam formulados em autos próprios somente pode conduzir à conclusão de que o juiz dirige o feito principal com diligência, evitando trâmites desnecessários da ação penal, ainda em fase embrionária, atento, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo ... (Acórdão 1304221, 07333758120208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020).
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
18/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:10
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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13/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 11:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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